TJMA - 0800726-74.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:36
Baixa Definitiva
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07/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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20/12/2022 14:21
Juntada de petição
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08/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800726-74.2020.8.10.0069-Araioses Apelante: Francisca das Chagas Damasceno do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5797) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Damasceno do Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Cível da Comarca de Araioses, que reconheceu a prescrição, e por conseguinte julgou extinto o feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II do Código de processo Civil, na Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, além da declaração de inexistência do débito, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme sentença de (Id. 18409898).
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, Id. 18409900, pugnando pela não aplicação da prescrição, eis que o prazo prescricional começa a partir da data do último desconto, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, reformando a sentença recorrida para declarar sua nulidade e determinando o regular prosseguimento do feito.
Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id.18409904).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não interesse ministerial (id. 19800620). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão principal gira em torno da in/existência de prescrição.
Pois bem.
Inicialmente, denota-se que a presente ação engloba pretensões, de natureza constitutiva – relativa ao negócio que se pretende anular – e ainda, de natureza condenatória – referente a repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial.
O magistrado singular não aplicou o prazo prescricional da forma correta, isto porque o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, assim, laborou com equívoco, em relação ao termo inicial de contagem, considerando a data do último desconto, no caso ocorrido em 05/06/2020, porquanto a espécie trata de nulidade do contrato de crédito consignado ou de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4 Quarta Turma.
Publicado em 29/03/2019).
Assim, considerando que entre a data do último desconto (03/2017) e a do ajuizamento da ação (05/06/2020), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Apelo para afastar o instituto da prescrição no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que necessária a instrução processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 07:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*75-09 (REQUERENTE) e provido
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21/10/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 13:58
Juntada de parecer
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22/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
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26/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:07
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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