TJMA - 0801222-69.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 21:32
Juntada de petição
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:15
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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01/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:31
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 28/03/2022 23:59.
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20/03/2022 11:42
Juntada de contestação
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18/02/2022 09:06
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:06
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 07:46
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 10:33
Juntada de diligência
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07/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801222-69.2021.8.10.0069 AUTOR: LEIA MIRANDA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801222-69.2021.8.10.0069 AUTOR: LEIA MIRANDA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por Leia Miranda Pereira, em face do Município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados.
Alega o(a) Autor(a), que foi empossado(a) mediante aprovação em concurso pública promovido pelo Município de Araioses, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde – ACS desde de julho de 2015, estatutária portanto, conforme documentos em anexo.
Acrescenta o(a) requerente que mesmo cumprindo todos os seus horários estabelecidos pela administração, e já perfazendo mais de 05(cinco) anos no cargo, o ente requerido não vem pagando seu adicional por tempo de serviço, direito que lhe é garantido por lei, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008.
Assim, pugna, a princípio, pela concessão da antecipação da tutela no sentido de determinar ao ente requerido a imediata implantação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque e a posterior confirmação com o julgamento do mérito da demanda, nos termos da legislação municipal que reconhece o seu direito. À inicial foram juntados os documentos de ID 50013249 a 50013264.
Era o que cabia Relatar.
DECIDO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão da antecipação da tutela, é necessário estarem presentes os elementos que evidenciam o direito postulados, os quais são: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Demonstrado os requisitos, cabe ao juiz deferir ou não a tutela requerida, dentro dos limites do poder geral de cautela.
No presente caso, mesmos com os fortes argumentos da inicial, existe óbice legal à concessão da antecipação da tutela requerida contra a Fazenda Pública, notadamente quanto o direito pleiteado, o qual se refere a inclusão em folha de pagamento de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extinção de vantagem a servidores públicos, conforme estabelece o art. 2º-B da Lei 9494/97, senão vejamos in verbis: Art. 2º - B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida, em face da ausência de comprovação do perigo do periculum in mora, e principalmente em virtude de vedação expressa contida na Lei nº 9.494/97, conforme acima transcrito.
Ressalte-se, no entanto, que ao final, em função da análise do mérito, poderá ser reconhecido o direito pleiteado pelo(a) autor(a).
Por tratar-se o requerido de ente público (Município de Araioses/MA), e em virtude da não existência do Núcleo de Conciliação nesta Comarca deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil.
Com isso, cite-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, e no prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, contestar a presente demanda, sob pena se serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial..
Cumpra-se.
Araioses, 10/08/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de fevereiro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
04/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:18
Juntada de Mandado
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10/08/2021 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 17:50
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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