TJMA - 0803431-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803431-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogados: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Socorro do Nascimento, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de ordinária ajuizada contra o banco apelado.
Contra essa decisão se insurgiu a recorrente aduzindo que ficou comprovado nos autos que não possui condições de suportar o valor das custas e demais despesas processuais, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que é aposentada do INSS, com renda mensal de um salário mínimo, sendo que o valor das custas compromete demasiadamente a sua renda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a assistência gratuita, em especial porque não foi previamente intimado para comprovar sua condição.
O pedido liminar foi deferido para conceder a assistência gratuita. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão ora em análise refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.”( AgInt no AREsp 1904823 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0160349-0 ,Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 25/03/2022).
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
No presente caso, os argumentos trazidos pela recorrente merecem ser acolhidos, pois a mesma juntou aos autos comprovante dos seus proventos de aposentadoria em um salário mínimo, sendo que o pagamento das custas referente a ação ordinária impede seu acesso à justiça.
No mesmo sentido a decisão proferida no AI Nº 0803410-14.2022.8.10.0000, de minha relatoria.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - 
                                            
04/05/2022 09:52
Juntada de malote digital
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04/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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03/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:09
Juntada de malote digital
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03/03/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803431-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogados: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Socorro do Nascimento, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de ordinária ajuizada contra o banco apelado.
Contra essa decisão se insurgiu a recorrente aduzindo que ficou comprovado nos autos que não possui condições de suportar o valor das custas e demais despesas processuais, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que é aposentada do INSS, com renda mensal de um salário mínimo, sendo que o valor das custas compromete demasiadamente a sua renda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a assistência gratuita, em especial porque não foi previamente intimado para comprovar sua condição.
Era o que cabia relatar.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
O STJ reafirmou entendimento de que “o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”( AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009) Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
No presente caso, os argumentos trazidos pela recorrente merecem ser acolhidos, pois a mesma juntou aos autos comprovante dos seus proventos de aposentadoria em um salário mínimo, sendo que o pagamento das custas referente a ação ordinária impede seu acesso à justiça.
No mesmo sentido a decisão proferida no AI Nº 0803410-14.2022.8.10.0000, de minha relatoria.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
01/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 22:54
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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