TJMA - 0841389-12.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:14
Baixa Definitiva
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20/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 16:13
Juntada de termo
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20/10/2022 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2022 23:59.
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01/07/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/06/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:59
Recurso Especial não admitido
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21/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/05/2022 08:59
Juntada de termo
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21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:24
Juntada de recurso especial (213)
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04/03/2022 03:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 17/02/2022 a 24/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841389-12.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Habraao Nathan Freitas da Silva Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB-MA 4068) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Proc.
Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DANOS MORAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, o Estado tem responsabilidade objetiva, pelos danos que causar a terceiro.
Assim, havendo demonstração de falha na prestação de serviços médicos, exsurge, em tese, o dever de reparar eventuais danos materiais, morais e estéticos decorrentes da demora na realização de procedimento cirúrgico. 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, inciso I), razão por que se impõe a manutenção da sentença que rejeitou o pleito indenizatório da parte autora/apelante. 3.
Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Habraao Nathan Freitas da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na origem, o autor (apelante) narrou que sua mãe (Francisca Nobre de Freitas) veio a óbito em 29/03/2018, após a realização de um procedimento cirúrgico (microcirurgia vascular intracraniana para clipagem de aneurisma) no Hospital Carlos Macieira (em 19/03/2018), em virtude de traumas provocados por acidente automobilístico ocorrido em 11/03/218 no Município de Vitorino Freire.
Afirmou que a morte de sua genitora foi decorrente da demora na realização da cirurgia ocasionada por diversas transferências de hospitais promovidas pelo ente demanda (apelado), que, mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde – mediante exames médicos realizados em clínicas particulares –, somente realizou a cirurgia após a obtenção de uma ordem liminar judicial (proc. 0810494-05.2018.8.10.0001).
Requereu, com base nisso, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Irresignada com a rejeição de seu pleito, o autor apela aduzindo que juízo sentenciante fez uma interpretação equivocada das provas contidas nos autos, na medida em que, segundo ele, estaria evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito de sua mãe e a demora do Estado do Maranhão em realizar a cirurgia neurológica.
Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de acolhimento total de seu pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra da Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opina pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante.
Estabeleceu-se, no ordenamento jurídico pátrio, um regime próprio de responsabilização civil do Estado, cuja principal base normativa é o artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Embora não esgote as hipóteses de responsabilização do Poder Público, uma vez que a própria Carta de 1988 dispôs sobre casos específicos, o dispositivo constitucional em apreço abrange a maior parte dos danos causados pelo Estado ao particular e traça, como regra geral, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado perante os particulares pressupõe tão somente a demonstração da conduta, nexo causal e dano, prescindindo, portanto, da culpa.
Cuida-se da chamada responsabilidade objetiva pelo risco administrativo.
Pois bem.
No que tange a esses elementos, a instrução pareceu-me absolutamente insuficiente para convencer o juízo de base acerca do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil do Estado.
Senão vejamos.
Consoante se depreende da narrativa consubstanciada na inicial, a qual proveu os elementos para a fixação dos pontos controvertidos no feito, o fato gerador da indenização postulada se trataria de uma suposta falha na prestação de serviços médicos, qual seja, a demora na realização de procedimento cirúrgico.
Observa-se, contudo, não há qualquer indício probatório que estabeleço o nexo de causalidade entre o fato (demora) e dano (óbito) apontados pelo autor (apelante), tal como assentado pelo magistrado de base em sua sentença, in verbis: Em que pese, a via crucis vivenciada pela de cujus e por seu filho, ora Autor, pois o Estado somente realizou a transferência para nosocômio com capacidade técnica estrutural e o procedimento cirúrgico, após o ajuizamento de demanda judicial para compeli-lo a realizar prestação do serviço, conforme se infere da inicial e dos documentos colacionados aos autos, notadamente no processo nº 0810494-05.2018.8.10.0001, que havia sido transferida 04 (quatro) vezes, de estabelecimentos de saúde do Estado e da rede municipal, não há nexo causal entre o óbito e o atendimento na rede pública de saúde.
No caso concreto, a paciente encontrava-se em estado de saúde grave, com indicação de procedimento cirúrgico, mas não há documento que comprove se a cirurgia no tempo e modo oportunos teria sido suficiente para evitar o óbito.
Consoante relatório médico de id 33428387 a paciente veio a óbito em razão de hemorragia subaracnoidea.
Assim, tem-se que não há nenhum elemento que comprove que a transferência do paciente para UTI e o procedimento cirúrgico seriam suficientes para evitar o óbito, não obstante seja imperioso reconhecer que houve omissão do Réu no fornecimento de leito para tratamento intensivo, mas isso por si só não é suficiente para provar o nexo causal no caso em tela.
Dessa forma, impossível estabelecer-se o nexo de causalidade entre o resultado e o atendimento prestado pela rede pública de saúde, o que afasta a responsabilidade civil do réu. (grifei) Com amparo nesses fundamentos, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. -
01/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:36
Conhecido o recurso de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA - CPF: *50.***.*32-00 (REQUERENTE) e não-provido
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24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 10:06
Juntada de parecer
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19/10/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:41
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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