TJMA - 0804004-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:35
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de JERLLIDA FREITAS NUNES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804004-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 REU: DALMIR DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em desfavor de DALMIR DA CONCEIÇÃO CARVALHO, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem (CDC) com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 59997926.
Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide, conforme auto de apreensão e depósito de ID 60528251 (pág. 03) e citação da parte requerida, com certidão no ID 60528251 (pág. 04).
Após o cumprimento da medida liminar, a parte requerida apresentou contestação com documentos e pedido reconvindo, conforme petição de ID 60821862.
Alegou em sua defesa a abusividade no negócio jurídico com cobrança de juros acima do permissivo legal e serviços indevidos (taxa de avaliação do veículo, comissão de permanência etc), pleiteando a revisão do contrato sob a forma de reconvenção.
Aduziu, ainda, que o adimplemento substancial é causa impeditiva da ação de busca e apreensão, bem como seu inadimplemento ocorreu por motivos de força maior decorrente da crise econômica gerada pela Pandemia da Covid19, inclusive, havendo garantia de pagamento das parcelas em atraso por um seguro prestamista.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu preliminar de carência da ação por falta de apresentação da via original do contrato.
NÃO PURGOU A MORA.
O banco requerente apresentou réplica na petição de ID 62012947.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas o banco requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, denota-se que a resolução da lide é eminentemente de fato e de direito que prescinde de outras provas, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC.
Quanto à obrigatoriedade de depósito da via original da cédula de crédito devido ao princípio da cartularidade, os Tribunais pátrios têm entendimento majoritário no sentido de que em casos de processos eletrônicos há sua dispensabilidade, a exemplo do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0809130-98.2018.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa, da 5ª Câmara Cível do TJMA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE.
PLANILHA ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o exercício da pretensão de busca e apreensão, na medida em que se funda unicamente na mora comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
II. “Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito.
Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.” (STJ, REsp 469.406/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior).
III.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Ou de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA E, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, PROIBIU A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E CONSIGNOU QUE, NO CASO DE NÃO SER A DEVEDORA COMUNICADA DA RETOMADA DO VEÍCULO NO ATO DA APREENSÃO, O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA INICIA A PARTIR DE SUA COMUNICAÇÃO ACERCA DA APREENSÃO DO BEM.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 2 - ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO DURANTE O PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE.
EXEGESE DO ART. 365, VI, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.419/2006. (...)(TJ-SC - AI: 40008805120188240000 Joinville 4000880-51.2018.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim, ausentes indícios de fraudes na cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária, prescindível o depósito da via original em juízo, por tratar de processo eletrônico no qual houve a digitalização do documento original.
INDEFIRO esta preliminar.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária e, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, cabendo ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
E no presente caso não houve nenhuma demonstração da purgação mora, procedimento a ser realizado por meio de depósito judicial, restando a desídia da parte requerida.
Verifica-se, inclusive, que o pedido de reconvenção não merece ser acolhido, pois a teoria da imprevisão decorrente da pandemia da Covd19 e dificuldades financeiras não são suficientes para elidir a mora do devedor.
Com efeito, é fato público e notório a situação de calamidade que a sociedade está vivendo em decorrência da pandemia do Covid-19, tanto que todos os entes federativos decretaram estado de calamidade e adotaram diversas medidas no intuito de controlar a pandemia, tais como o isolamento social e a proibição de aglomeração de pessoas.
No entanto, para acolhimento da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do contrato se faz necessário sua demonstração por quem a alega, não podendo ser presumido pelo simples fato da declaração de pandemia.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PANDEMIA COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - AFASTADA - SENTENÇA CASSADA.
O estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário nos contratos firmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social do contrato.
Não havendo prova capaz de afastar os efeitos da mora na ação de busca e apreensão, sendo que ausente prova de correlação entre a pandemia da COVID-19 e a inadimplência da parte. (TJ-MG - AC: 10000210536702001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decreto-Lei nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CABIMENTO APENAS DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE – TEORIA DA IMPREVISÃO – PANDEMIA COVID 19 – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A redação dada pela Lei 10.931/2004 ao art. 3º do Dec.-lei 911/69 não permite mais a tal da “purgação da mora”, até porque a lei nem mesmo pronuncia essa locução, não cabe, portanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas para que o devedor possa recobrar a posse do veículo apreendido nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo, agora, ocorrer o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. 2.
Conquanto a existência da pandemia e de seus efeitos destrutivos dispense qualquer comprovação adicional além do exame ocular da realidade circunstante, a situação projetou efeitos diferentes na economia das pessoas, sendo necessário, portanto, averiguação particularizada para que se possa concluir que aquele contratante em específico deve ser agraciado com algum tipo de condescendência, não sendo aceitável que só em razão da pandemia, sem maiores indagações, os devedores de todo o gênero sejam dispensados de suas obrigações. (TJ-MT 10058873320218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) De outro lado, no sentido do acolhimento dessa tese, diante de sua efetiva comprovação, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVOGAÇÃO DA APREENSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM RESTITUIÇÃO AO AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
EMPRESA DO RAMO DE EVENTOS QUE NECESSITA DO VEÍCULO PARA CONTINUAR SUAS ATIVIDADES E DEMONSTROU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00355527320218160000 Maringá 0035552-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ESCOLAR - PANDEMIA DE COVID 19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
A crise decorrente da pandemia de Coronavírus constitui situação imprevisível que autoriza a intervenção judicial e aplicação da teoria da imprevisão para o reequilíbrio das relações privadas. 2.
Em respeito aos princípios da preservação e função social dos contratos, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão de veículo de transporte escolar financiado, havendo comprovação da boa-fé da parte devedora e de que a inadimplência é resultado direto da paralização de suas atividades em razão da pandemia de Covid-19. (TJ-MG - AI: 10000211308671001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Vê-se que nos casos transcritos houve a demonstração processual de que o veículo adquirido por meio de financiamento com cláusula fiduciária era essencial para a renda mensal do devedor, que empregava parte de seus lucros para amortização da dívida com pagamento pontual das parcelas do contrato, atraindo o acolhimento da teoria da imprevisão diante das medidas restritivas decorrentes da pandemia da Covid19 que causou impacto direto no rendimento dos contratantes.
Neste caso concreto, o pedido da parte requerida foi formulado genericamente, inexistindo demonstração processual de que os impactos da pandemia da Covid19 interferiu diretamente na redução de seus rendimentos, afastando a teoria de imprevisibilidade e/ou onerosidade excessiva do contrato, razão pela qual INDEFIRO esta tese da defesa.
Quanto à possibilidade de um garante decorrente de um contrato de seguro prestamista, observe-se que o meio processual adequado é a denunciação à lide da seguradora, para que possa juntar a apólice e demonstrar os limites do negócio contratado, sendo impossível pelos documentos apresentados pelas partes verificar se a cobertura alcança prestações em atraso.
Assim, independente da constatação da adesão ao Seguro Proteção Financeira / Vida Prestamista no valor de R$ 732,02 (setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), não há como este juízo aferir o direito invocado pela parte requerida (quitação de parcelas em atraso pela seguradora) sem a juntada da apólice de seguros e/ou denunciação à lide da empresa seguradora, ônus que lhe competia.
INDEFIRO este pedido.
Quanto à alegação de suposta inserção de cobranças indevidas referentes à taxa de avaliação do veículo e outros serviços, denota-se ausência de respaldo jurídico, inclusive, essa matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018).
A par desse entendimento, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesse Recurso Repetitivo, havendo a devido informação ao consumidor dos serviços prestados.
Quanto à suposta abusividade de juros, a parte requerida afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato é onerosamente excessivo, estando em desconformidade com a média de mercado adotada pelo BACEN (1,70% a.m.).
Contudo, temos que, consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura).
Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, já que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE.
O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP).
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÉVIO AJUSTE.
PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19).
Ademais, ao examinar o contrato acostado aos autos resta claramente identificadas as taxas de juros mensal e anual, constatando-se, assim, a previsão expressa da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, a qual é permitida para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Registre-se que esses julgados estão em vigor e elidem a tese de ilegalidade na amortização com base na Tabela Price, uma vez que a capitalização de juros é lícita se os índices, taxas e demais encargos estiverem devidamente expresso nos termos do contrato assinado pelas partes, como de fato ocorreu no contrato firmado pelas partes, razão pela qual, INDEFIRO esta tese da defesa.
Quanto a tese de adimplemento substancial do contrato não é aplicável em sede do Dec-Lei nº 911/69 (procedimento especial), conforme entendimento do STJ que julgou em sede de recurso repetitivo, Resp. 1.622.555/MG de Relatoria do Ministro MARCO BUZZI da 2ª Seção essa matéria, seguida pelos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DEC.
LEI 911/69.
REsp 1.622.555/MG.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO FEITO.
EQUÍVOCO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento REsp 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), firmou-se no sentido de ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos entabulados a luz do Decreto Lei 911/69. 2.
Neste vértice, não há que se falar em ausência de interesse de agir no feito quando consubstanciada a mora, independentemente da extensão do inadimplemento, razão pela qual mostra-se equivocada a sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00706385120158140201 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO RESP. 1.622.555/MG.
RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR CONTRADIÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0003032-08.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - ED: 00030320820178050000 50000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) No mais, não assiste fundamento fático para a parte requerida impugnar a validade ou não de comissão de permanência, na medida em que no negócio jurídico entabulado pelas partes não foi cobrada essa tarifa, conforme verifica-se do documento de ID 59878578 (pág. 01).
INDEFIRO este pedido.
Vê-se, pois, que a matéria de defesa não é aplicável no rito do Dec-Lei nº 911/69 e, uma vez que a parte requerida não purgou a mora ou renegociou a dívida, resta a consolidação do bem em nome do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pelo que INDEFIRO os pedidos reconvencionais.
Por fim, registre-se que embora a tese de adimplemento substancial não tenha respaldo jurídico para afastar as medidas descritas no Dec-Lei nº 911/69, leva à conclusão lógica de que o valor obtido pela venda do veículo em leilão extrajudicial é maior do que a dívida da parte requerida, necessitando, pois, da devida prestação de contas para evitar enriquecimento sem causa da parte requerente e prejuízo material da parte devedora.
Essa é a previsão legal do art. 2º, caput (parte final), do Dec-Lei nº 911/69, in verbis: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Como corolário lógico da entrega do bem consolidado na posse do proprietário fiduciário e venda através de leilão extrajudicial, cabe à parte requerente promover a devida prestação de contas de todos os encargos apurados com esse negócio, para fins de apurar eventual liquidação da mora do devedor ou existência de saldo remanescente em favor deste último, na forma do art. 2º, caput, do Dec-Lei nº 911/69.
E segundo a jurisprudência pátria, tal obrigação pode ser determinada pelo juízo na própria sentença (TJ-CE - AI: 06229221720188060000 CE 0622922-17.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).
Assim, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerida, para o caso de ausência dessa prestação de contas pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, limitado ao valor financiado do veículo.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, livre de restrições.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e da prestação de contas pelo banco requerente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/202 -
17/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:15
Decorrido prazo de JERLLIDA FREITAS NUNES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de JERLLIDA FREITAS NUNES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:13
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 07/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804004-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: D.
D.
C.
C.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando, ainda, os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinado digitalmente.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
28/06/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:12
Juntada de petição
-
02/03/2022 14:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
11/02/2022 23:51
Juntada de contestação
-
08/02/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:57
Juntada de diligência
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804004-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: D.
D.
C.
C.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por B.
T.
D.
B.
S.em face de D.
D.
C.
C., ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo de Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V ano de fabricação/ modelo 2018/2019, Cor: PRATA , Placa: Placa QPD1990, CHASSI: 9BGKS48U0KG174454 , RENAVAM: *11.***.*18-24 estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 24/01/2022, tendo sido notificado extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 01 de janeiro de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luis -
04/02/2022 14:33
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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