TJMA - 0849082-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:29
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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18/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 08:42
Juntada de Ofício
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01/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:04
Juntada de Ofício
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22/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:22
Desentranhado o documento
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22/03/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:11
Juntada de petição
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08/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849082-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Prescrição: Rejeito a prejudicial, tendo em vista o litígio versa sobre acidente de consumo, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Ademais, verifico que o requerente só questionou as parcelas referentes aos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. 6.3 Sem prejuízo das determinações acima declinadas, considerando ser a demandante idosa, com imensa dificuldade de locomoção e, ainda, com o risco de contaminação pela COVID – 19, cuja demanda versa sobre nulidade de contrato fraudulento, oficie-se a instituição bancária BANCO BRADESCO, nesta urbe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o extrato bancário relativo ao mês de AGOSTO/2014 a DEZEMBRO/2014, de titularidade de JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA (CPF nº. *07.***.*78-39), conta bancária nº. 547585-6, agência 5257, sob pena de crime de desobediência nos termos do art. 330, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem pertinentes, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/03/2022 23:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/03/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 10:26
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/08/2019 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/07/2019 08:36
Conclusos para decisão
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26/07/2019 08:36
Juntada de Certidão
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23/07/2019 11:07
Juntada de petição
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13/06/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2019 15:58
Juntada de petição
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26/04/2019 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
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15/03/2018 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/01/2018 08:59
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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