TJMA - 0016786-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:31
Juntada de despacho
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23/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 11:45
Juntada de termo
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24/03/2023 11:44
Juntada de termo
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23/03/2023 09:09
Juntada de petição
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22/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:00
Desentranhado o documento
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22/03/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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17/03/2023 16:49
Outras Decisões
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10/03/2023 15:44
Desentranhado o documento
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10/03/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:14
Juntada de petição
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04/01/2023 12:56
Decorrido prazo de FIDELIX RODRIGUES NETO em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:56
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:56
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:53
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:53
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0016786-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): GREIG RAYNER FREIRE LIRA e outros PARTE(S) PASSIVA(S): LUCIANDRO LIMA BRANDAO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
BEATRIZ PINTO SOARES Matrícula 205930 -
10/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:05
Juntada de petição
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10/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2022 23:42
Juntada de apenso
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03/07/2022 23:41
Juntada de volume
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03/07/2022 23:41
Juntada de volume
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02/05/2022 19:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0016786-10.2016.8.10.0001 (202912016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO e FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO e LUCIANDRO LIMA BRANDAO e LUCIANDRO LIMA BRANDAO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA BARBARA KEISSY P DE SOUSA ( OAB 14061-MA ) e FIDELIX RODRIGUES NETO ( OAB 21053-MA ) e SÉRGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR ( OAB 21091-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 16786-10.2016.8.10.0001 (202912016) ACUSADO(S): LUCIANDRO LIMA BRANDÃO, FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA VÍTIMA: GREIG RAYNER FREIRE LIRA A Juíza de Direito Ana Célia Santana, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima epigrafada movida pelo Ministério Público Estadual, e, por não ter(em) sido encontrado(s) e desconhecido o paradeiro, do(s) acusado(s) FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16/07/1993, filho de Francisco das Chagas Costa do Nascimento, RG nº *99.***.*12-05-3 SESP/MA, CPF n.º *54.***.*12-97, solteiro, auxiliar de mecânico, residente na Rua Graciliano Ramos. n.º 73, próximo a antiga "Marcopol", bairro Retiro Natal, São Luís/MA, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, INTIME(M)-SE por EDITAL, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que tome conhecimento da DECISÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 483/496, dos autos do processo acima epigrafado, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado LUCIANDRO LIMA BRANDÃO, qualificado no início, nas penas do art. 157, §2.º, incisos I e II, do CPB, nos termos da redação anterior, bem como para ABSOLVER os acusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA, também qualificados no início, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal para o condenado.
A culpabilidade é normal ao crime, nada tendo a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e certidão constante nos autos, o acusado já foi condenado em duas outras ações: neste juízo Criminal, condenado em primeira instância pelo crime do art. 2.º, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 12.850/2013 (processo nº 123672016); e na 2ª Vara do Tribunal do Júri/MA, condenado pelo crime do artigo 288, § único, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, por fato ocorrido em 18/01/2013 e trânsito em julgado em 04/08/2020 (processo nº 245652013).
Entretanto, como o trânsito em jugado dessa condenação ocorreu após o cometimento do crime denunciado, forçoso reconhecer que o acusado ainda é primário.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo são consideradas graves, pois foi cometido mediante concurso de agentes, condição que facilitou sobremaneira o sucesso da ação delituosa, a merecer valoração negativa.
As consequências do crime de roubo foram aquelas esperadas quando se trata de delito dessa natureza.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Sendo assim, atendendo às condições subjetivas e econômicas do condenado, fixo a pena base do artigo 157, § 2.º, incs.
I e II, do Código Penal acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Constata-se, porém, a existência de duas causa de aumento de pena, notadamente o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo (art. 157, § 2.º, inc.
II, do CPB).
Considerando que o concurso de pessoas foi valorado na fixação da pena base, tomo apenas a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo (art. 157, inc.
I, do CPB), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento proporcional de 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena de reclusão é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, todos do Código Penal, ressaltando-se que, o tempo em que o condenado permaneceu preso em razão deste processo - de 16/08/2016 a 17/08/2016 (dois dias), não altera o regime fixado para comprimento de pena, restando inaplicável a detração prevista do art. 387, § 2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Considerando ausentes os requisitos da prisão preventiva e ainda o regime fixado para o início do cumprimento da pena, concedo ao condenado o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. À falta de comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito e considerando que a vítima recuperou o seu bem subtraído, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de ação cível indenizatória.
Havendo bens apreendidos, transcorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, não havendo reclamação do(s) objeto(s), autorizo a sua alienação judicial, na forma do art. 123 do CPP.
Em caso de inviabilidade/impossibilidade da venda em leilão, deve ser procedida à destruição do(s) objeto(s).
Comunique o teor desta sentença à vítima, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, com validade em 12 (doze) anos e, cumpridos o mandado, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-se os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular 5ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA .
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de Março de 2022.
Elaborado por Marcelo Jorge Pimenta Soares, matrícula 100156, servidor(a) desta serventia.
Ana Célia Santana Juíza de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Capital Resp: 100156 -
07/02/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0016786-10.2016.8.10.0001 (202912016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO e FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO e LUCIANDRO LIMA BRANDAO e LUCIANDRO LIMA BRANDAO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA BARBARA KEISSY P DE SOUSA ( OAB 14061-MA ) e FIDELIX RODRIGUES NETO ( OAB 21053-MA ) e SÉRGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR ( OAB 21091-MA ) SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO O representante legal do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCKYSLAN THAYLON LIMA DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16/07/1993, filho de Francisco das Chagas Costa do Nascimento, RG nº *99.***.*12-05-3 SESP/MA, CPF n.º *54.***.*12-97, solteiro, auxiliar de mecânico, residente na Rua Graciliano Ramos. n.º 73, bairro Retiro Natal, São Luís/MA; LUCIANDRO LIMA BRANDÃO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16/08/1990, filho de José Brandão Filho e Lucidalva Maria Raimunda Lima, RG nº *53.***.*22-00-2 SESP/MA, solteiro, autônomo, residente na 2.ª Travessa José Sarney, n.º 19, bairro de Fátima, São Luís/MA; e THALYSSON FARIAS DE SOUSA, chamado "TODDY", brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 23/11/1996, filho de Ruth Lea Farias de Sousa, RG n.º 295402234 SSP/RJ, convivente estável, borracheiro, residente na Rua Boa Esperança, n.º 45, Travessa Boa Esperança (do mercado), bairro de Fátima, São Luís/MA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo).
Consta na denúncia que em 14/08/2016, por volta de 07h30, no bairro Cohatrac IV, nesta capital, os acusados e um quarto indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram o veículo Fiat Siena, cor preta, placas OJQ 5981, de propriedade da vítima Greig Rayner Freire Lira.
Narra a denúncia que, naquela ocasião, a vítima saía da residência de um amigo, localizada no referido bairro, quando percebeu um veículo Suzuki, Gran Vitara 2.0, cor prata, placas OIU 1706, passando em frente a dita residência e, no momento em que adentrou em seu veículo, foi abordado pelos três acusados e pelo quarto indivíduo não identificado.
Então, LUCIANDRO anunciou o assalto e ordenou à vítima que descesse de seu automóvel e lhe entregasse a chave do veículo.
A vítima obedeceu e, em seguida, os assaltantes entraram no veículo do ofendido e empreenderam fuga em direção ao bairro Forquilha.
Prossegue informando que, ao fugirem, os assaltantes abandonaram no local o veículo em que chegaram - o Suzuki Gran Vitara 2.0, cor prata - e, consultando a placa desse veículo, a vítima descobriu que se tratava de carro furtado.
Então, Greig Rayner entrou em contato com a vítima desse furto, Helenice Aparecida Campos Leopoldino Gonçalves, a qual foi até ao local onde o veículo foi abandonado e o recuperou.
Nessa ocasião, Helenice Aparecida informou que, no dia anterior, 13/08/2016, por volta de 15h, voltava no referido veículo para sua residência, localizada na Rua Padre Manoel da Nóbrega, n.º 39, apartamento 206, bairro Monte Castelo, nesta capital, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta.
Eles se aproximaram do seu veículo dela e, enquanto um permaneceu na motocicleta, o outro desceu e anunciou o assalto, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Dessa feita, Helenice Aparecida desceu do veículo, o assaltante entrou no seu carro e, em seguida, ambos empreenderam fuga.
Informa também que, ao tomarem conhecimento do roubo do veículo da vítima Greig Rayner, policiais do serviço de investigação empreenderam diligências com o fim de identificar os autores do crime e localizar o veículo subtraído e obtiveram informações de que o referido automóvel havia sido visto nas imediações do bairro Macaúba, por ocasião do homicídio de um indivíduo nominado Franklim, onde, dentre os suspeitos, estavam os acusados LUCIANDRO e FRANCKYSLAN THAYLON.
Assim, por volta de 17h30, ainda no dia do roubo, a vítima foi informada de que seu veículo havia sido encontrado no bairro de Fátima e, então, recuperou seu automóvel.
Depois, os policiais civis localizaram o acusado LUCIANDRO e o conduziram à SEIC (Superintendência Estadual de Investigações), onde foi reconhecido pela vítima, por meio de fotografia e pessoalmente, como um dos autores do roubo que sofreu, mas LUCIANDRO negou a autoria do roubo denunciado.
Conta ainda na denúncia que THALYSSON também foi localizado e preso pelos policiais, junto com outros indivíduos e que, nessa oportunidade, foi apreendida com o grupo uma grande quantidade de drogas.
Contudo, FRANCKYSLAN THAYLON não foi encontrado, sendo qualificado indiretamente.
Por fim, a denúncia afirma que ambos também foram reconhecidos pela vítima como autores do roubo que sofrera, apesar de THALYSSON também ter negado a autoria criminosa, mas nenhum deles restaram reconhecidos por Helenice Aparecida como autores do roubo por ela sofrido (fls. 0/2-0/6).
O acusado LUCIANDRO foi preso em flagrante em 16/08/2016 (fls. 02/07; 09/19; 22/31), mas sua prisão, em decorrência deste processo, foi relaxada pelo juízo em 17/08/2016 (fls. 29/30 dos autos em anexo).
Autos de apresentação e apreensão dos veículos à fl. 08 e de entrega às fls. 35 e 42.
A denúncia foi recebida em 19/09/2017.
Nessa ocasião, considerando que foram instaurados dois inquéritos policiais para apuração do mesmo fato, o juízo determinou a baixa do processo 227542016, com apensamento dos autos ao presente feito, uma vez que alguns depoimentos foram colhidos apenas em um dos inquéritos (fl. 138).
FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO não foi pessoalmente citado (fls. 143/144), porém, constituiu advogada (fls. 159/160) e apresentou resposta escrita sem preliminares ou rol de testemunhas (fls. 165/173).
Os acusados LUCIANDRO LIMA BRANDÃO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA foram citados (fls. 145/146 e 185/186; 187/189) e, decorrido o prazo sem constituição de patronos (fl. 190), a Defensoria Pública ofereceu resposta escrita em seus favores, com o mesmo rol de testemunhas da denúncia e pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 192).
Certidão de antecedentes criminais à fl. 243, 248, 420, 424 e 427.
Iniciada a instrução foi inquirida uma das testemunhas policiais arroladas pela Acusação e Defesa dos acusados LUCIANDRO e THALYSSON (fls. 242; 299/300 e DVD à fl. 302).
O acusado LUCIANDRO habilitou patrono para sua defesa (fls. 307/308) e apresentou rol de testemunhas próprio, para intimação (fls. 317/318).
Encerrando a instrução foi inquirida a vítima.
Dispensada sem oposição a inquirição da testemunha Manoel Saraiva Neto.
Em seguida, foi inquirida uma testemunha apresentada pela Defesa do acusado LUCIANDRO.
As Defesas dos demais acusados não apresentaram outras testemunhas.
Realizada a qualificação e interrogatório dos acusados.
Não requeridas diligências, foi determinado o prosseguimento do feito, com apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 434/436).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, arguindo que ante a análise minuciosa das provas dos autos, consubstanciado no depoimento da vítima e das testemunhas policiais em sintonia com o acervo probatório produzido, restou evidente a materialidade e autoria pelos acusados do crime de roubo denunciado, pediu suas condenações nas penas do art. 157, §2.º, incisos I e II, do CPB, nos termos da redação anterior (fls. 441/448).
Em memoriais, a Defesa de FRANCKYSLAN THAYLON, sustentando que a vítima, na audiência presencial, no primeiro momento não reconheceu o referido acusado, afirmando "não ter certeza" e não ter como reconhecê-lo, e que o acusado negou a autoria delitiva, pediu sua absolvição, nos termos do art. 386, IV ou V, do CPB.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação das causas minorantes e de diminuição de pena em todas as fases da dosimetria da pena, concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 453/459).
Por sua vez, a Defesa do acusado LUCIANDRO, arguindo insuficiência de provas para a condenação, visto que a vítima não foi capaz de descrever as condutas dos autores do fato, não reconheceu de modo induvidoso as pessoas que teriam subtraído seu veículo e, inicialmente, o reconhecimento foi feito por meio de fotografia, bem como que as demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato criminoso, pediu a absolvição do referido acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 461/470).
Enfim, a Defensoria Pública, atuando em prol do acusado THALYSSON, também alegou insuficiência de provas para a condenação, pois a vítima não foi capaz de descrever as condutas dos autores do fato, assinalando apenas que quem o abordou foi LUCIANDRO, bem como não reconheceu de modo induvidoso os demais acusados, não sabendo como os policiais chegaram ao nome do referido acusado, e os policiais ouvidos em juízo não esclareceram de que forma ele foi associado ao crime denunciado, pediu a absolvição do referido acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 474/481-v).
Em suma, o relatório.
Da análise das provas produzidas nos autos, restaram incontroversas a materialidade do delito denunciado.
Contudo, apesar de o juízo restar convencido da participação do acusado LUCIANDRO na empreitada criminosa, a sua autoria restou controversa em relação aos demais acusados.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo informaram que a autoria delitiva do roubo denunciada lhe foi indicada pela vítima.
Afirmaram que, após saberem que o veículo da vítima foi encontrado em região dominada por facções criminosas, mostraram àquela um álbum fotográfico que tinham de indivíduos faccionados e, dentre as fotos apresentadas, a vítima reconheceu os acusados.
Nesse sentido a testemunha Gunnar Braga Gomes Filho, policial civil, disse em juízo que na época dos fato denunciado trabalhava na SEIC, no departamento de Combate ao Crime Organizado e tinham conhecimento sobre a disputa territorial entre vários indivíduos da Rua do Peixe, participantes das organizações criminosas PCM e Bonde dos 40, sendo frequente a disputa territorial entre eles.
No dia em que subtraíram o veículo do colega policial Greig Rayner, realizado com o uso de um automóvel tipo Gran Vitara, que também foi roubado, fizeram um histórico de ocorrências e verificaram a realização de diversos assaltos.
Então, várias equipes mobilizaram-se para localizar esse veículo e descobriram que ele tinha sido visto pelo bairro da Macaúba, onde foi realizado um homicídio, e depois foi encontrado, no mesmo dia do assalto, na Rua do Peixe, localidade na época dominada pelo PCM.
Continuaram as diligências e descobriram que um dos envolvidos no crime denunciado era LUCIANDRO, sendo que Greig o reconheceu categoricamente como a pessoa que desceu do veículo e abordou-lhe durante o assalto, assim como reconheceu FRANCKYSLAN e THALYSSON, chamado "TODY", o qual é conhecido de diversas operações anteriores ao fato denunciado.
Assentou Gunnar que a vítima do roubo do veículo Gran Vitara também foi ouvida, mas não sabe se ela os reconheceu como autores do roubo que sofreu, pois não estava presente no ato desse reconhecimento.
Declarou que só conseguiram prender o acusado LUCIANDRO em flagrante, o qual, apesar de ter negado a autoria criminosa, foi reconhecido pela vítima.
Apesar das várias tentativas, não conseguiram localizar "TODY", mas no quintal de uma das residências diligenciadas no Bairro de Fátima encontraram diversos documentos roubados de diversas vítimas, drogas, bala clava, máscaras ninja, documentos de veículos, cartões de crédito, etc.
Relatou que chegaram a LUCIANDRO como autor do roubo denunciado em razão do local onde o veículo da vítima foi abandonado e, como LUCIANDRO atua naquela região, junto com seus irmãos, mostrou um álbum de fotografias a Greig e, de pronto, ele reconheceu LUCIANDRO com um dos autores do roubo que sofreu e também reconheceu "TODY", que é o THALYSSON.
Entretanto, não se recorda como chegaram ao nome de FRANCKYSLAN, pois havia várias equipes atuando na busca desses indivíduos e, apesar de não ter obtido informações sobre a autoria desse homicídio ocorrido no bairro Macaúba, ele tem histórico de cometimento de homicídios junto com LUCIANDRO e "TODY".
Disse não saber se foi feito alguma perícia no veículo Gran Vitara, a fim de averiguar se os acusados estava com esse carro por ocasião do roubo denunciado e também não conversou com a vítima desse roubo, Helenice, para saber de que forma ela foi abordada.
Porém, conversou com Greig e ele lhe disse que entrara em contato com Helenice e ela informou a ele que havia sido abordada na rua por dois motoqueiros.
Acrescento Gunnar que na época em que trabalhava no Departamento de Combate ao Crime Organizado fez duas operações no bairro de Fátima e, naquela ocasião, os acusados eram investigados por pertencerem à facção criminosa PCM, a qual depois foi absorvida pelo Comando Vermelho, mas, como saiu do aludido departamento, hoje não tem mais contatos com assuntos referentes a facções criminosas. À Defesa de LUCIANDRO respondeu que este tinha um mandado de prisão em aberto, mas na ocasião ele foi preso em razão do reconhecimento categórico feito pela vítima, que disse ter sido abordado por ele e por "TODY" durante o assalto, mas com LUCIANDRO e na casa onde ele estava nada foi encontrado no momento da prisão, ocorrida na casa dos seus pais, e, na delegacia, ele negou ter participado desse assalto. À Defesa de FRANCKYSLAN respondeu Gunnar que não acompanhou o caso do roubo contra Raimundo e nem os depoimentos das outras vítimas, pois feitas em cartório e, na ocasião, estava em campo, fazendo diligências.
Todavia, particularmente, tinha certeza da autoria do roubo denunciado pelos acusados, pois, apesar de serem reconhecidos pela vítima, por meio de fotos, o reconhecimento ocorreu no mesmo dia fato criminoso, "quase que na mesma hora", ressaltando que as fotos apresentadas à vítima foram de indivíduos que costumeiramente tinham envolvimento nesses tipos de delito, como homicídios e ataques a facções rivais, mas não acompanhou o reconhecimento feito em delegacia.
Assentou ainda não saber os motivos de outras pessoas indicadas no inquérito referente ao roubo sofrido pela vítima Helenice não serem investigadas, pois isso era da competência de quem presidia o inquérito.
As investigações no departamento eram "muito compartimentadas" e só tomava conhecimento daquilo que precisava saber, até para evitar vazamento de informações por parte de agentes públicos. À Defesa de THALYSSON disse Gunnar que tomou conhecimento do crime denunciado quando a vítima chegou ao departamento, logo pela manhã, informando que tinha sido roubada por vários indivíduos, quatro, que se utilizaram de um carro também roubado e tomaram seu veículo de assalto, seguindo rumo ignorado.
Afirmou que, no primeiro momento, as equipes que chegaram foram de imediato dar apoio à vítima e, enquanto isso, a princípio, ficou na base e foi "esquadrinhar" o banco de dados para buscar informações sobre indivíduos envolvidos em organizações criminosas que tinham cometidos crimes naquela região com as mesmas características.
Depois se juntou às outras equipes para localizar e prender as pessoas que foram reconhecidas por Greig que, na ocasião, informou as características desse indivíduos e quando as equipes mostraram as fotografias dos suspeitos, ele reconheceu os acusados.
Repisou que Greig contou que estava saindo da casa de um amigo, no bairro Cohatrac, quando foi "fechado" pelo veículo Gran Vitara e um dos indivíduos, armado, abordou-o e mandou que descesse do carro, sendo esse indivíduo, LUCIANDRO, enquanto THALYSSON e outros dois indivíduos acompanharam o roubo do veículo.
Esclareceu que foram as equipes de captura, formado por 8 a 10 investigadores, além de policiais de outros departamentos, que apresentaram as fotografias de pessoas que praticavam crimes na referida localidade à vítima, pois não se recorda de, no primeiro momento, ter participado dessa diligência.
Disse, ainda, que THALYSSON foi preso no dia seguinte ao do roubo denunciado, logo pela manhã, em diligências contínuas.
Naquela ocasião, foi encontrado um material, mas não sabe dizer se com ele, pois não fez parte da equipe que o capturou: estava junto com a equipe que, em outra residência, encontrou documentos e outros materiais de outras vítimas.
Não sabe dizer se com THALYSSON foram encontrados objetos ligados ao roubo denunciado, mas ele foi preso em local diverso da residência onde morava, pois tentou fugir, e, salvo engano, com ele foram encontradas drogas.
Por sua vez, LUCIANDRO foi preso no mesmo dia do fato.
Respondeu Gunnar que os acusados foram presos em locais diversos.
LUCIANDRO mora na Rua do Peixe e foi preso no cair da tarde, no mesmo dia do crime; THALYSSON foi encontrado em localidade próxima, cerca de 1 km ou menos de distância, no dia seguinte ao crime, logo ao amanhecer.
Sobre a distância entre o local do roubo e o local onde depois foi encontrado o veículo da vítima, disse que o roubo do veículo foi realizado no bairro Cohatrac e até a localidade onde ocorreu o crime de homicídio é muito distante; depois o carro encontrado no bairro de Fátima, na Rua do Peixe, "também um pouco distante, mas mais próximo".
Por fim, também disse não saber dizer se, após a prisão, foi realizado procedimento para reconhecimento pessoal dos acusados, pois essa parte fica a encargo do cartório e do delegado e não tinha muito acesso ao curso do inquérito.
A testemunha José Manoel Penha Costa, policial civil, disse em juízo que na época trabalhava no departamento de crime organizado quando a vítima chegou ao local dizendo que tinha sofrido um assalto.
Disse a vítima que quatro indivíduos chegaram em um veículo tipo Vitara, tomaram o seu carro de assalto e que, posteriormente, usaram esse automóvel para cometer um homicídio no bairro Macaúba.
De posse dessas informações, como já tinham informações acerca de execuções cometidas por facções, tinham posse de fotos e, ao vê-las, a vítima reconheceu dois autores do assalto: LUCIANDRO e "TODY".
Com a vítima disse que seu veículo tinha sido visto na cena do crime no bairro Macaúba e depois abandonado no bairro de Fátima, começaram diligenciar e, por volta das 17h, localizaram LUCIANDRO na frente da sua casa e, como contra ele já havia um mandado de prisão, efetuaram a sua captura.
Ainda em diligências, na manhã do dia seguinte, efetuaram a prisão de "TODY", mas ambos negaram a autoria do assalto.
O terceiro indivíduo não foi localizado e o quarto sequer foi identificado.
Sobre o roubo do carro tipo Vitara, disse José Manoel saber que a vítima foi localizada e ouvida, mas ela não reconheceu os acusados como autores do assalto que sofreu.
Porém, como não manteve contato com aquela, não sabe como se deu esse assalto.
Sobre o homicídio ocorrido no bairro Macaúba, a única coisa que soube foi que um veículo com as mesmas características do da vítima foi visto naquela localidade por ocasião desse crime, mas essa informação não foi confirmada e, até onde acompanhou o caso, os acusados não foram reconhecidos como autores desse crime e, depois disso, nada mais soube acerca desse fato, pois não acompanhou essa investigação.
Assentou que já conhecia os acusados de antes, pois monitoravam as facções e eles eram membros de facção, contudo, não se recorda a qual facção eles pertenciam naquela época - se PCM ou Bonde - e, assim, não pode afirmar e também não se recorda se já tinha prendido alguns deles.
Sabe que eles tinham passagens pela Polícia, mas não se recorda em quais tipos de crime, situações e circunstâncias e não soube de outro fato criminoso envolvendo os acusados, após o assalto cometido com o Gran Vitara. À Defesa de LUCIANDRO respondeu que geralmente trabalham com várias equipes, todas integradas, mas isso não significava que ficavam no mesmo veículo e não se recorda se Gunnar estava no mesmo veículo em que estava.
Disse que participou da apresentação dos flagranteados, mas não se recorda exatamente como se deu essa apresentação e, apesar de saber que foi encontrado algumas coisas em posse dessas pessoas, não se recorda o que foi encontrado e não pode detalhar.
Afirmou que LUCIANDRO foi preso no dia anterior à prisão dos demais flagranteados, por volta de 17h, sentado sozinho em frente a sua casa, mas não se recorda se foi apreendido algo em sua posse.
LUCIANDRO foi conduzido em razão de ter um mandado de prisão contra ele e também porque a vítima o apontou com um dos autores do assalto, mas não se recorda se esse reconhecimento aconteceu antes ou após a prisão dele. À Defesa de THALYSSON respondeu José Manoel que não se recorda passo a passo como a vítima procedeu até chegar ao Departamento de Crime Organizado, mas quando ele os procurou já chegou informando como tinha sido o assalto - que os "caras" chegaram em um Gran Vitara, roubaram o veículo dele e que, posteriormente, um veículo com as mesmas características do seu tinha sido visto em uma "execução na vala da Macaúba".
Ante a situação anunciada, mostraram um álbum de fotografias a ele, que reconheceu entre os indivíduos fotografados LUCIANDRO e "TODY" como autores do assalto que ele sofreu, mas não se recorda se esse reconhecimento aconteceu no momento em que ele foi registrar o boletim de ocorrência (BO) ou se foi depois da prisão, mas acha que ele registrou o BO antes.
Disse que não se recorda se THALYSSON foi preso antes ou depois do reconhecimento foi feito pela vítima, mas parece que foi antes, pois a prisão dele decorreu do reconhecimento feito pela vítima, podendo afirmar que a vítima reconheceu LUCIANDRO e "TODY", não sabendo diferenciar quem são os dois pelo nome.
Disse que a referência recebida é que o veículo com as características do veículo da vítima teria sido usado em uma execução no bairro Macaúba, mas não sabe quem seriam os autores desse crime, pois não participou dessa investigação, que foi passada para o departamento de homicídios.
Contudo, apesar de confirmar a versão do fato criminoso apresentada pelos policiais, a vítima Greig Rayner Freire Lira não confirmou integralmente o reconhecimento que os policiais afirmaram que ele fez em sede investigatória.
Com efeito, a vítima prestou dois depoimentos em juízo e em ambos, confirmando a versão dos fatos apresentados em fase policial, afirmou que o acusado LUCIANDRO foi a pessoa que, portando uma arma de fogo, abordou-a, anunciou o assalto e, companhia de mais três indivíduos, subtraiu seu veículo, ressaltando que fez o seu reconhecimento tanto por foto quanto pessoalmente.
Ao revés, em relação aos demais acusados, no primeiro depoimento a vítima declarou não ter certeza da participação deles no roubo.
No segundo depoimento, apesar de ter dito que os havia reconhecido no âmbito policial, também afirmou que não os observou claramente, bem como assinalou que só os tinha visto antes por meio de fotografias.
No primeiro depoimento Greig Rayner Freire Lira disse que era dia dos pais e estava perto do Mateus do Cohatrac, na casa de um amigo, sendo que seu carro estava estacionado na porta.
Quando saía da casa viu passar um carro prateado com quatro homens dentro, batido, e "já achou esquisito", porém, apesar de ser policial, naquela ocasião, como estava bebendo e encontrava-se desarmado, apenas ficou na lateral da casa, que era de canto, observando esse veículo, que "subiu" a rua.
Então, imaginou que essas pessoas estavam vindo de alguma festa e entrou novamente na casa, onde ficou conversando com seu amigo.
Cerca de 3 a 4 minutos depois saiu novamente da casa e entrou no seu carro, mas nesse momento ouviu a "pancada" no vidro de seu veículo e viu um indivíduo anunciando o assalto.
Desta feita, desceu do seu veículo, momento em que viu os outros três assaltantes, os quais adentraram em seu carro, sendo que o indivíduo que havia lhe abordado pegou o volante, e depois saíram pela estrada da Maioba, no sentido do bairro Forquilha.
Ligou para seus colegas de trabalho e, então, montaram várias equipes, as quais saíram em busca do seu carro.
Cerca de 10 horas do mesmo dia receberam notícias de um homicídio ocorrido no bairro Macaúba, Areinha, no qual informaram que o veículo utilizado era o seu carro e que teria sido realizado por três indivíduos os quais foram logo indicados e já eram conhecidos pelas equipes: LUCIANDRO, cujo nome já era conhecido seu e dos demais policiais e na época indicaram que ele tinha um bigode muito característico e braços meios finos; FRANCKYSLAN, que afirmaram estar envolvido nesse homicídio; e THALYSSON, que não tinham certeza de que seria um dos envolvidos.
Desse feita, prosseguiu contando o ofendido, continuaram as diligências, já atrás especificamente de LUCIANDRO e FRANCKYSLAN.
Depois se separou da equipe e foi para casa, sendo que, no final da tarde, recebeu informações de que teriam encontrado seu carro no bairro de Fátima, no endereço de LUCIANDRO naquela época, e assim, foi receber seu carro.
Depois, salvo engano no dia seguinte, recebeu informação de que LUCIANDRO teria sido preso.
Então, foi à SEIC e lá, "quando bateu o olho", reconheceu logo LUCIANDRO, convictamente, pois ele tinha características muitos singulares, inclusive em relação ao modo de ele falar, "com um certo desdém".
Em relação a FRANCKYSLAN, ele não foi preso na ocasião, mas lhe mostraram a sua fotografia e, na ocasião, ficou com um pouco de receio em reconhecê-lo como sendo ou não um dos envolvidos, estando ainda um pouco receoso, porém, o seu bigode, "característico também", chamou-lhe muita atenção.
Quanto a THALYSSON, em audiência não consegue afirmar se ele estava entre os assaltantes ou não, pois tem memória mais recente apenas de LUCIANDRO, que foi a pessoa que lhe abordou, batendo no vidro de seu veículo e anunciando o assalto, nada se recordando sobre o quarto indivíduo que também estava presente no assalto.
Confirmou que os assaltantes deixaram o veículo Gran Vitara na lateral da casa onde se encontrava, todo fechado, mas conseguiu entrar no carro e verificar a quem pertencia, tendo entrado em contato com essa vítima e ela, depois, foi buscar o seu carro.
Assentou que não tinha câmera nas proximidades do local onde aconteceu o roubo e não sabe se a dona do carro Gran Vitara reconheceu algum deles como autor do roubo que ela sofreu, pois os processos "correram" em separado.
Repisou o ofendido que as informações que receberam foram que seu carro teria sido utilizado no homicídio ocorrido no bairro Macaúba e que dentro do automóvel estariam os três acusados e, como esse homicídio foi cometido cerca de 10h30, em horário muito próximo ao roubo do seu veículo, que ocorreu entre 09h30/10h, partiram dessa informação para encontrarem seu veículo e os autores do roubo.
Declarou que movimentaram muitos policiais para fazerem essas diligências, inclusive policiais federais.
Então, essas diligências ocorreram em separado e a prisão dos acusados foi feito pelo pessoal do Departamento de Crime Organizado, da SEIC. À Defesa de LUCIANDRO e THALYSSON respondeu que no veículo foram identificados três indivíduos e que em nenhum momento foi relatada a presença de quatro pessoas no crime de homicídio.
A informação sobre esse crime chegou para os policiais cerca de 2h30 após o roubo de seu veículo, mas esse crime na Macaúba pode ter ocorrido antes, entretanto, não pode precisar o horário.
Sobre a distância entre o local do crime ocorrido no bairro Macaúba e o do roubo de seu veículo tem cerca de 15 km.
Afirmou que falou com o esposo da vítima Helenice, dona do veículo Gran Vitara, sendo que foi ele quem foi buscar o veículo.
Não manteve contato com Helenice pessoalmente, para saber se ela tinha identificado ou reconhecido algum dos acusados como autor do roubo que ela sofreu.
Reafirmou que a pessoa que identifica como aquela que bateu no vidro de seu veículo e abordou-lhe anunciando o assalto é LUCIANDRO, mas não se recorda se foi isso que afirmou na delegacia na época do fato.
Repisou que naquela época conhecia LUCIANDRO apenas de nome, "como pessoa que tinha influência no tráfico de drogas", mas nunca o tinha visto antes.
Sobre os demais acusados, não sabe o ofendido dizer qual a posição que eles tomaram dentro do carro, acreditando que em relação ao homicídio ocorrido no bairro Macaúba só identificaram três pessoas porque o quarto indivíduo permaneceu dentro do carro e ainda que pode ter sido modificada a posição deles dentro do veículo.
Informou que seu veículo foi localizado à tarde, entre 15h/17h do mesmo dia do fato, no bairro de Fátima, mas não foi encontrado pertence de outras pessoas do veículo: que a única alteração verificada foi a tampa do porta-luvas quebrada, pois nada foi subtraído de lá. À Defesa de FRANCKYSLAN confirmou que o reconheceu somente por foto, sendo esse o primeiro contato pessoal que tem com ele, não tendo certeza se ele participou mesmo do roubo.
Disse que não sabe informar se foi morador ou policial que repassou a informação sobre o homicídio, pois havia muitos policiais envolvidos nas investigações.
Reafirmou que não manteve contato com a vítima do roubo do carro Gran Vitara para ter certeza se eram realmente os acusados que estavam com o seu carro.
No segundo depoimento, prestado a requerimento da Defesa do acusado LUCIANDRO e sem oposição das demais partes, a vítima assentou que o fato ocorreu há muito tempo e, pelo que se lembra, saia da casa de um colega e seu carro estava estacionado na porta.
Antes de entrar no seu veículo passou um veículo tipo Gran Vitara, com a frente batida, mas, desconfiado e desarmado, ficou da esquina observando o carro, que "subiu" a rua.
Então, entrou em seu veículo, mas logo foi abordado por LUCIANDRO, que bateu no vidro de seu carro e, com uma arma de fogo, anunciou o assalto.
De imediato desceu, entregou a chave no veículo e, ato contínuo, desceram mais três indivíduos do Gran Vitara e entraram no seu carro, mas não os observou claramente.
Logo em seguida, eles tomaram o sentido da estrada da Maioba, para virar para a Forquilha.
Prosseguiu narrando a vítima que, imediatamente, ligou para a delegacia para comunicar o fato e, em questão de minutos, seus colegas começaram entrar em contato: policias militares, helicóptero do GTA, etc, começando uma movimentação para localizar seu carro e identificar os autores.
Depois foi para casa descansar e, ainda no mesmo dia, cerca de 10h/11h, chegou informação de que LUCIANDRO tinha matado um "cara na Macaúba" e seu carro tinha sido utilizado nesse crime.
Então, montaram várias equipes, com colegas policiais do interior e da capital, para localizar seu carro. Às 16/17 horas do mesmo dia foi informado que seu automóvel tinha sido localizado e, depois, informaram-lhe que tinham prendido LUCIANDRO, o qual teria sido levado para a SEIC e, ali, ao vê-lo, o reconheceu de imediato e ele foi autuado.
Afirmou que não teve dificuldade para reconhecer o LUCIANDRO, porém teve para reconhecer os outros dois acusados, ressaltando que naquele momento, na delegacia, reconheceu-os, mas atualmente perdeu a memória que tinha sobre eles.
Nesse sentido, reafirmou que foi LUCIANDRO quem o abordou e, assim, ainda consegue descrever as características dele categoricamente.
Declarou que, salvo engano, seu carro foi recuperado no mesmo dia, na Rua do Peixe, no bairro de Fátima, próximo à SEIC.
Na ocasião, teve informação de que LUCIANDRO estava envolvido em uma morte, utilizando o seu carro, e salvo engano, ele foi preso no dia seguinte.
Informou que o veículo no qual os assaltantes chegaram - o Gran Vitara - foi abandonado no local onde foi assaltado, na lateral da residência de seu amigo.
De imediato, consultou a placa desse veículo pelos aplicativos e constatou que havia restrição criminal, tendo logo entrado em contato com a vítima e, salvo engano, falou com o marido dela.
Em seguida, compareceu à delegacia do Cohatrac para registrar a ocorrência e fazer o bloqueio da placa de seu carro.
Informou mais o ofendido que, pelos relatos da vítima do roubo do veículo Gran Vitara, este carro foi subtraído no dia anterior ao roubo que sofreu, no momento em que aquela chegava em casa, no bairro Monte Castelo.
Entretanto, não conversou com ela sobre os autores do roubo que ela sofreu, uma vez que, até esse momento, não tinha informação sobre quem tinha roubado seu veículo e, depois, não teve mais contato com ela.
Confirmou que esperou a Polícia chegar para entregar o carro Gran Vitara, mas a vítima já estava ciente de que o carro dela tinha sido localizado.
Repisou que na época dos fatos não teve dificuldades em reconhecer os outros dois acusados, mas agora já perdeu a memória e não sabe se eles confessaram ou não a prática do delito, pois não acompanhou seus depoimentos.
Todavia, soube na época que eles tinham outras passagens na delegacia, por outros crimes, inclusive de envolvimento com o crime organizado, mas não se lembra a que facção eles pertenciam.
Disse não saber se foi aberto inquérito em separado em relação ao roubo do veículo Gran Vitara e, apesar de a SEIC ter iniciado as investigações sobre o seu caso, não sabe quem concluiu o inquérito.
Esclareceu que manteve contato telefônico e pessoal com o dono do Gran Vitara, mas foi muito rápido e não falaram sobre o modo como a vítima foi abordada no momento desse roubo.
Informou que seu carro estava em prefeitas condições, exceto pela tampa do porta-luvas, que estava quebrada, mas não verificou se lá havia evidências de sangue, entretanto pode afirmar que na perícia isso não foi verificado.
Repisou que no dia do roubo estava desarmado. À Defesa do LUCIANDRO respondeu o ofendido que não se recorda se no dia do fato estava acompanhado.
Estava saindo da casa de um amigo, onde dormiu, e ia para a casa de seu pai.
Disse que na noite anterior estava em uma confraternização na casa do amigo e tomou bebida alcoólica.
Não se recorda de ter visto a vítima Raimundo na delegacia e nem sabe quem ele é.
Sobre LUCIANDRO disse que ele tinha cabelo "muito baixo", usava uma camisa regata que mostrava os braços "meio" finos e que tinha uma barriga "meio cheia".
Ademais, ele apresentava um bigode característico, o qual ainda usava na última audiência, e quando ele bateu no vidro do seu veículo, imediatamente manteve contato com ele e gravou essas características, "o bigode principalmente".
Naquela ocasião, ele só anunciou o assalto, chegou batendo no vidro, mostrando-lhe a arma, momento em que abaixou o vidro, não trocando palavras.
Quanto aos demais indivíduos, viu-os muito rápido e hoje é difícil até descrevê-los, acreditando que o motivo da prisão de LUCIANDRO tenha sido o roubo do qual foi vítima, pois foi ouvido em um auto de prisão e flagrante no qual falou sobre o roubo no qual foi vítima.
Acredita que LUCIANDRO foi preso no dia seguinte, mas foi identificado no mesmo dia do roubo de sue carro. À Defesa de FRANCKYSLAN disse que tomou conhecimento de que havia uma vítima que tinha sido roubada na BR, na entrada do Maracanã e que alguns documentos dessa vítima foram encontradas com os acusados, mas soube disso de maneira muito vaga.
Em relação ao homicídio noticiado não sabe dizer se foi gerado algum processo ou se alguns dos acusados foram intimados. À Defesa de THALYSSON disse que ao registrar a ocorrência não indicou possíveis autores, apenas narrou que o roubo foi cometido por quatro indivíduos e acredita que descreveu alguma coisa na ocorrência.
Não sabe como eles chegaram a LUCIANDRO e demais indivíduos, mas certamente descreveu características e a conduta de cada um dos indivíduos, uma vez que é escrivão.
Quanto ao reconhecimento, viu LUCIANDRO frente a frente, tendo de logo o reconhecido e, quanto aos outros, acredita, pelo que se recorda, que somente os viu por meio de fotografias.
Por fim, em relação ao homicídio anunciado, não se recorda se THALYSSON estava envolvido.
A testemunha Raimundo dos Santos Araújo Júnior, arrolada pela Defesa do acusado LUCIANDRO, disse em juízo que foi assaltado por quatro indivíduos, três deles diversos dos acusados.
Ademais assinalou que o quarto indivíduo - THALYSSON - foi apontado pelo delegado da SEIC, não por si, uma vez que, como ele não desceu do veículo, não o viu.
Nesse sentido, Raimundo confirmou em juízo que sofreu um assalto antes do roubo à vítima Greig e, na delegacia, reconheceu como autores do roubo que sofreu os indivíduos Werllesson, Hernilson, Ailton, alheios aos autos, e THALLYSON.
Entretanto, ficou na dúvida em relação à participação do THALLYSON, chamado "TODY", pois esse teria ficado no carro durante o assalto e não o viu, sendo que a sua presença no crime foi sugerida pelo delegado da SEIC. À Acusação respondeu que na delegacia tomou "um pouco" de conhecimento do roubo à vítima Greig, sendo que esse assalto ocorreu depois do roubo que sofreu.
Ressaltou que, quando foi assaltado, os indivíduos que lhe abordaram estavam com um veículo Suzuki Vitara, tendo reconhecido os três "sujeitos" que desceram do carro, mas não se recorda os nomes deles, repisando que não confirmou o nome que lhe foi indicado pelo delegado como a pessoa que dirigiria o veículo Suzuki Vitara, pois ele teria ficado no veículo.
Declarou também que não pode dizer se as pessoas que lhe assaltaram eram as mesmas que assaltaram a vítima Greig, quem lhe disse que foram as mesmas pessoas foi o delegado da SEIC.
Enfim, disse que de si levaram o seu aparelho celular e o de sua esposa, seu cordão e mochila com os materiais da empresa em que trabalhava, pois estava indo para o serviço.
De tudo que foi subtraído recuperou sua carteira de identidade, que estava rasgada e um cartão de crédito, que, segundo o superintendente da SEIC, foi localizada no bairro de Fátima, salvo engano na residência de algum dos acusados.
Os acusados negaram a autoria delitiva.
FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO negou ter participado no roubo denunciado, assentando não ter a mínima ideia do motivo de seu nome ter sido envolvido nesse fato.
Disse que não conhece os demais acusados, LUCIANDRO e THALYSSON, e também nunca foi preso ou ser chamado na delegacia para prestar depoimento.
Por sua vez, o acusado LUCIANDRO LIMA BRANDÃO declarou não ter participado do roubo denunciado e conhecer os coacusados FRANCKYSLAN e THALYSSON, "só de vista".
Afirmou que, no momento do assalto, estava em casa com sua ex-esposa e filho.
Com ela era evangélica, foi para a igreja e ficou com o filho em casa.
Quando ela chegou foram até a casa de sua mãe e depois foram para uma churrascaria.
Ao retornarem, deixou o filho na casa de sua mãe e voltou para casa.
Então, não sabe por que seu nome foi envolvido nesse crime. À Acusação respondeu que não sabe por que a vítima fez seu reconhecimento já que estava em casa no momento do assalto. À sua Defesa disse que no dia 15, 18h30, estava com seu pai na porta de sua residência no momento em que foi preso: os policiais chegaram ao local, abordaram-lhe e conduziram-lhe para a SEIC, junto com seu pai.
Naquele momento pensava que estava sendo preso em razão de um mandado de prisão em aberto, "não tava sabendo de assalto nenhum".
Somente soube do assalto denunciado dois dias depois que foi preso, na SEIC.
Nessa ocasião, disseram-lhe que foi preso em razão de ter participado de um assalto, "o roubo de um carro de um policial", mas não teve contato com a vítima até o momento da audiência, nunca o tinha visto na delegacia e nem sabia quem era o dono do carro.
Por fim, o acusado THALYSSON FARIAS DE SOUSA afirmou que "nao fez foi nada, botaram esse negócio para si": a Polícia que disse que estava dirigindo o carro.
Não conhece os demais acusados e estava em casa quando foi preso e não sabe onde fica o local onde o crime foi cometido. À Acusação respondeu que a vítima se referiu a outro acusado no ato de reconhecimento, repisando que não conhece nenhum deles.
Assim, das provas produzidas na instrução, notadamente o depoimento da vítima, aliados aos depoimentos das testemunhas civis e policiais, restou evidenciado ao juízo que o acusado LUCIANDRO LIMA BRANDÃO efetivamente participou do roubo denunciado, sendo ele o indivíduo que abordou a vítima armado com um revólver, anunciou o assalto e subtraiu, com outros três comparsas, o seu veículo, devendo, portanto, ser condenado nas penas do art. 157, §2.º, incisos I e II, do CPB, nos termos da redação anterior, não havendo que se falar em insuficiência de provas à sua condenação, ressaltando-se que, em relação ao referido acusado, ao contrário do afirmado pela Defesa, a vítima foi hábil em descrever sua conduta e ainda o reconheceu de forma segura e induvidosa em juízo, por duas vezes consecutivas.
Contudo, essas mesmas provas não são aptas a esclarecer de forma segura e induvidosa a participação dos coacusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA nesse crime, uma vez que em juízo a vítima informou não ter condições de afirmar de forma absoluta a participação deles no roubo que sofreu e também não restou clara a participação deles no crime que antecedeu ao assalto denunciado.
Um decreto condenatório, com todos os seus efeitos, exige certeza, um lastro probatório que aponte, de maneira inequívoca, não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria pelos agentes, não a simples probabilidade.
E no caso em apreço, negada a autoria criminosa pelos coacusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA, e ausente em juízo a confirmação firme da vítima de reconhecimento que na fase policial foi realizado tão somente por meio de fotografias, forçoso reconhecer que não foram produzidas provas idôneas, evidentes e aptas a espancar do juízo as dúvidas quanto à coautoria e a responsabilidade penal dos referidos coacusados na prática do delito de roubo denunciado, uma vez que em relação às suas participações no crime o elemento indiciário colhido em sede policial, notadamente a palavra da vítima, não foi confirmada em juízo.
Com efeito, não bastam para a condenação dos coacusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA a palavra isolada das testemunhas policiais, uma vez que não presenciaram a ação criminosa e suas versões acerca do reconhecimento deles pela vítima não foi confirmada por ela em juízo.
Nestas circunstâncias, inexistindo nos autos elementos que comprovem de forma indubitável ter os coacusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA concorrido para a infração penal a si imputadas, conduzindo a convicção do julgador à inarredável dúvida, a consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição dos referidos coacusados, uma vez que, vigorando dúvida acerca dos fatos que lhe são imputados, incide também o princípio constitucional da presunção de inocência em favor de ambos, uma vez que para a sua configuração também se exige certeza, não a simples probabilidade, por mais forte que seja.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado LUCIANDRO LIMA BRANDÃO, qualificado no início, nas penas do art. 157, §2.º, incisos I e II, do CPB, nos termos da redação anterior, bem como para ABSOLVER os acusados FRANCKYSLAN THAYLON LIMA NASCIMENTO e THALYSSON FARIAS DE SOUSA, também qualificados no início, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal para o condenado.
A culpabilidade é normal ao crime, nada tendo a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e certidão constante nos autos, o acusado já foi condenado em duas outras ações: neste juízo Criminal, condenado em primeira instância pelo crime do art. 2.º, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 12.850/2013 (processo nº 123672016); e na 2ª Vara do Tribunal do Júri/MA, condenado pelo crime do artigo 288, § único, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, por fato ocorrido em 18/01/2013 e trânsito em julgado em 04/08/2020 (processo nº 245652013).
Entretanto, como o trânsito em jugado dessa condenação ocorreu após o cometimento do crime denunciado, forçoso reconhecer que o acusado ainda é primário.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo são consideradas graves, pois foi cometido mediante concurso de agentes, condição que facilitou sobremaneira o sucesso da ação delituosa, a merecer valoração negativa.
As consequências do crime de roubo foram aquelas esperadas quando se trata de delito dessa natureza.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Sendo assim, atendendo às condições subjetivas e econômicas do condenado, fixo a pena base do artigo 157, § 2.º, incs.
I e II, do Código Penal acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Constata-se, porém, a existência de duas causa de aumento de pena, notadamente o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo (art. 157, § 2.º, inc.
II, do CPB).
Considerando que o concurso de pessoas foi valorado na fixação da pena base, tomo apenas a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo (art. 157, inc.
I, do CPB), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento proporcional de 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena de reclusão é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, todos do Código Penal, ressaltando-se que, o tempo em que o condenado permaneceu preso em razão deste processo - de 16/08/2016 a 17/08/2016 (dois dias), não altera o regime fixado para comprimento de pena, restando inaplicável a detração prevista do art. 387, § 2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Considerando ausentes os requisitos da prisão preventiva e ainda o regime fixado para o início do cumprimento da pena, concedo ao condenado o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. À falta de comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito e considerando que a vítima recuperou o seu bem subtraído, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de ação cível indenizatória.
Havendo bens apreendidos, transcorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, não havendo reclamação do(s) objeto(s), autorizo a sua alienação judicial, na forma do art. 123 do CPP.
Em caso de inviabilidade/impossibilidade da venda em leilão, deve ser procedida à destruição do(s) objeto(s).
Comunique o teor desta sentença à vítima, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, com validade em 12 (doze) anos e, cumpridos o mandado, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-se os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular 5ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA Resp: 158816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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