TJMA - 0804569-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 23:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804569-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 EXECUTADO: CELSO FRANCO RABELO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista a determinação de sobrestamento do processo em razão de acordo celebrado entre as partes, REITERO os termos da decisão de ID 63481052 e, por conseguinte, com fulcro nos art. 313, II c/c 921, I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo estabelecido na decisão referenciada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo ora referenciado, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR a parte exequente para que informe em 15 (quinze) dias úteis, acerca da satisfação da execução.
Fluindo o prazo in albis, certifique-se a secretaria e voltem-me conclusos aos autos.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/10/2022 15:34
Juntada de petição
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25/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
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27/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CELSO FRANCO RABELO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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21/04/2022 14:56
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:56
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 09:26
Juntada de petição
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28/03/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:21
Juntada de petição
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28/03/2022 08:30
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:30
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 08:19
Outras Decisões
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24/03/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:59
Juntada de petição
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14/03/2022 19:49
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:49
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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06/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:04
Juntada de petição
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25/02/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 20:40
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 16:12
Juntada de petição
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18/02/2022 11:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:30
Juntada de petição
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11/02/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:38
Outras Decisões
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08/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:44
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804569-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - OAB MA21798 EXECUTADO: CELSO FRANCO RABELO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Requereu a parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínios, aplica-se analogicamente a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a concessão do benefício desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme demonstram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2.
A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel.
Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POBREZA NA FORMA DA LEI.
ENTE DESPERSONALIZADO.
NÃO BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I.
Inegável que a Lei nº 1.060/50 não restringe a concessão de assistência judiciária exclusivamente aos entes dotados de personalidade; ao contrário, a benesse deve atender qualquer parte qualificada como necessitada, nos termos do parágrafo único do art. 2º dessa lei, tenha ela personalidade ou não.
II.
O condomínio edilício, ente despersonalizado, não pode ser enquadrado como pessoa jurídica em sentido estrito nem ser tratado como pessoa física, de forma que não se opera em relação a ele a presunção relativa de pobreza do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.
III.
Deve-se conceder o benefício da assistência judiciária ao condomínio edilício quando há comprovação, nos autos, da sua insuficiente condição financeira em arcar com as custas processuais.
IV.
Agravo conhecido e provido. (AI 0340902011, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2012 , DJe 11/05/2012)(grifei).
Com efeito, a simples declaração da parte autora de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Como mencionado, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, bem como comprovar cabalmente esse estado.
In casu, o exequente se trata de condomínio situado em área nobre desta Capital que, aparentemente, goza de boa saúde financeira a despeito do índice de inadimplência dos condôminos, o que se conjectura devido a existência de saldo positivo suficiente em suas contas bancárias nos últimos meses do ano de 2021.
Ressalte-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do exequente para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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