TJMA - 0804588-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 12:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:41
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:10
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:00
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804588-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Da análise dos autos, verifico que parte da documentação acostada tem como ré a empresa CONSTRAP EIRELI ME, conforme se verifica no id 60061263, e outra parte tem como ré a empresa MELO SANTOS LTDA EPP, conforme petição de id 60061270, restando pendente ainda o cadastro da parte ré no PJe.
Ademais, verifico ainda que na mesma data, foi distribuída a esta Unidade Judiciária o processo nº 0804748-20.2022.8.10.0001, e que a parte que consta no pólo passivo é diversa daquela constante na inicial, e corresponde ao réu e pedidos citados nesta demanda, de modo que as documentações, possivelmente, encontram-se trocadas com as documentações do presente processo.
Nesse aspecto, com o fito de evitar qualquer comando jurisdicional equivocado, intime-se a autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, manifestando-se acerca do exposto acima e fazendo as devidas correções, notadamente anexando a documentação correta e cadastrando ainda, o réu no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 321 do CPC.
Após manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de decisão com pedido liminar.
Em não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-55.2022.8.10.0000
Rosa Helena Viana Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 08:38
Processo nº 0800236-71.2018.8.10.0053
Luiz Gonzaga Ribeiro dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 00:50
Processo nº 0800671-29.2022.8.10.0110
Maria Neves Pinheiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 16:29
Processo nº 0838643-79.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 08:33
Processo nº 0838643-79.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 10:46