TJMA - 0803934-85.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 12:46
Juntada de termo
-
25/04/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 11:18
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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19/04/2022 09:43
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA VIANA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803934-85.2022.8.10.0040 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a)(s): SIMONE SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONICA DE SOUSA VIANA - MA20321 Ré(u)(s): SENTENÇA SIMONE SILVA DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu registro de nascimento.
Enfatizou que, teria ingressado com demanda para retificação do nome dos seus genitores, conforme autos de n. 0814386-96.2018.8.10-0040, entretanto ao ter sido deferido o pedido, na época não fora formulada a retificação do seu nome pela Defensoria Pública.
Requer ao final a retificação do seu nome para constar como SIMONE SOUSA DE JESUS. Inicial instruída com certidão de nascimento e documentos pessoais, dentre outros.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso.
Com efeito, denota-se da cópia da certidão de nascimento que, quando da lavratura do registro da autora, houve um equívoco quanto à inclusão do sobrenome SILVA, que não pertence à sua família, mas tão somente SOUSA.
O erro de grafia é notório, prescindindo de qualquer análise mais aprofundada para sua constatação, inexistindo qualquer impedimento legal para a retificação do registro civil da requerente, que poderia ter sido, inclusive, levado a efeito na esfera administrativa, restando a este Juízo acolher o pedido autoral.
ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à Serventia Extrajudicial de João Lisboa-MA que retifique o assentamento de Registro Civil de Nascimento de SIMONE SILVA DE JESUS, matrícula nº 0298430155 1996 1 00007 130 0007321 48,devendo excluir o sobrenome SILVA e incluir SOUSA, e constar como SIMONE SOUSA DE JESUS, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro.
Esta sentença serve como mandado de averbação.
Em anexo, seguirá cópia da certidão de nascimento da requerente.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, 17/03/2022.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:45
Juntada de termo
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17/02/2022 15:07
Juntada de protocolo
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16/02/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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