TJMA - 0801288-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 03:13
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:58
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:54
Decorrido prazo de WALLECE PEREIRA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/01/2023 13:27
Juntada de malote digital
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09/01/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 17:40
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO ALMEIDA - CPF: *36.***.*41-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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20/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 05:08
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:23
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:27
Juntada de malote digital
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17/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:30
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2022 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:10
Juntada de malote digital
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14/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:04
Indeferida a petição inicial
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11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:39
Juntada de petição
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23/03/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0801288-28.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801007-86.2018.8.10.0073 RECLAMANTE(S): PAULO AFONSO ALMEIDA ADVOGADO(S): WALLECE PEREIRA DA ROCHA (OAB/MA 12.453) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) RECLAMADO(A): 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Reclamante, e diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, determino sua intimação, nos termos do § 2º, do art. 99[1], do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetue o pagamento das custas processuais, sob as penas da lei, conforme art. 290[2], do CPC, bem como para que no mesmo prazo, providencie a juntada de certidão de intimação do acórdão recorrido, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321[3], do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [3] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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