TJMA - 0840245-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 14:15
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 14:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840245-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLORANICE FERREIRA MATOS GATINHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLORANICE FERREIRA MATOS GATINHO em face do BANCO BONSUCESSO, qualificados nos autos, na qual a autora alega ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, entretanto, alega ter sido vítima de um golpe, visto que, o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento, fora realizado na modalidade de “saque no cartão de crédito”, com a incidência de juros exorbitantes e prazo indeterminado para a quitação.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar ao banco demandado que suspenda os descontos em seus rendimentos sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, bem como não proceda a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a quitação do empréstimo e/ou a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais.
Em Contestação (ID 17533548), o réu suscitou, em sede de preliminar, a litispendência, argumentando ter a autora ajuizado idêntica ação anterior que tramita perante a Comarca de São José de Ribamar, sob o nº 3807-73.2015.8.10.0058, requerendo a extinção do presente processo.
Em decorrência disso, foi proferido despacho (ID 40796857) determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência de litispendência no presente feito, em atenção ao princípio da cooperação e da proibição de decisões surpresas, consagrados nos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Em petição de ID 41969871, a autora reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e a de nº. 0003807-73.2015.8.10.0058, requerendo a extinção da presente ação.
Desse modo, sendo a presente ação idêntica com a demanda materializada no PROCESSO Nº 0003807-73.2015.8.10.0058, resta, configurada situação de litispendência entre as lides.
Considerando que se torna incompatível e inútil a continuidade de duas demandas idênticas, deve a distribuída posteriormente ser extinta, no caso, a presente ação.
Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser declarada ex officio pelo Magistrado, reconheço a litispendência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, V c/c 354, todos do Código de Processo Civil/2015, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/03/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 19:02
Juntada de petição
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10/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840245-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORANICE FERREIRA MATOS GATINHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OABMG96864 DESPACHO Trata-se de Ação na qual a autora alega ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido liberado o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos, com início dos descontos em janeiro de 2009 e término em dezembro de 2011.
Informa a requerente que foi vítima de um golpe, visto que, o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento, fora realizado na modalidade de “saque no cartão de crédito”, com a incidência de juros exorbitantes e prazo indeterminado para a quitação.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar ao banco demandado que suspenda os descontos nos rendimentos da demandante sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, bem como não proceda a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a quitação do empréstimo e/ou a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e danos morais.
Em Contestação (ID 17533548), o réu suscita, em sede de preliminar, a litispendência, argumentando ter a autora ajuizado idêntica ação anterior que tramita perante a Comarca de São José de Ribamar, sob o nº 3807-73.2015.8.10.0058, requerendo a extinção do presente processo.
Nesse contexto, atento ao princípio da cooperação e da proibição de decisões surpresas, consagrados nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, determino a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento de ID 25339461 e do reconhecimento da existência de litispendência no presente feito.
Em seguida, transcorrido o prazo retro mencionado, cumprida ou não a diligência, retornem-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 17:52
Conclusos para despacho
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06/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
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06/11/2019 16:40
Juntada de petição
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04/11/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2019 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2019 12:32
Juntada de Certidão
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08/06/2019 01:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 01:54
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2019 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 11:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2019 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2019 02:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 17:09
Juntada de petição
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30/04/2019 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
30/04/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2019 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
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22/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
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22/04/2019 13:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:06
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2019 08:58
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2018 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2018 09:34
Conclusos para despacho
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01/11/2017 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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