TJMA - 0832500-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:43
Juntada de petição
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19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:41
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA REIS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 15:27
Juntada de petição
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31/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2023 09:03
Juntada de Ofício
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06/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA REIS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:42
Juntada de termo
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA REIS em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 07:20
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2021 11:57
Juntada de petição
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09/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832500-69.2019.8.10.0001 AUTOR: ABDIAS DA SILVA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por ABDIAS DA SILVA REIS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado Estado do Maranhão arguiu ilegitimidade ativa do impugnado por não fazer prova de sua condição de associado na data da propositura da Ação Coletiva n.° 25.326-86.2012.10.8.0001, cuja sentença pretende executar.
Além disso, suscitou prevenção da 7ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito, visto que o impugnado, em 13 de setembro de 2018, ajuizou ação com o mesmo objeto, Processo nº 0845952-83.2018.8.10.0001, mas que fora extinta sem resolução do mérito por falta da prova de filiação à entidade de classe (ASSEPMMA), mesmo após a concessão de prazo para o determinado fim.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Tem razão o executado no que se refere ao conflito de competência suscitado, pois, ao compulsar os autos, consta-se que efetivamente a presente demanda trata-se de uma reiteração da mesma causa de pedir e pedido formulado nos autos do Processo nº 0845952-83.2018.8.10.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, e fora extinto sem exame do mérito por ausência de comprovação de legitimidade processual.
Ressalte-se que o CPC, em seu art. 286, II, é muito claro sobre isso e não deixa margem para interpretação diversa, senão vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pelo impugnante para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, e, por via de consequência, determino que os presentes autos sejam encaminhados à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
06/02/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 21:22
Declarada incompetência
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11/08/2020 19:06
Juntada de petição
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11/11/2019 09:23
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:18
Juntada de petição
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06/11/2019 06:00
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA REIS em 04/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
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25/09/2019 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 00:48
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA REIS em 13/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 12:36
Juntada de petição
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20/08/2019 12:59
Juntada de petição
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13/08/2019 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 21:59
Juntada de diligência
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13/08/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 08:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:09
Outras Decisões
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10/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
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10/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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