TJMA - 0802070-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2021 00:41
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VIANA em 17/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0802070-69.2021.8.10.0000 Requerente : Antonio Ferreira Viana Advogados : Iracilda Syntia Ferreira Pereira (OAB/MA n° 9.996), Joselda Nery Cavalcanti (OAB/PI n° 8.425) e Victor Trevizano (OAB/MA n° 17.141-A) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Origem : Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
ERRONIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
I.
Uma vez constatada que a presente revisão criminal é repetição – fundamentos e pedidos – de processo anteriormente manejado com a mesma finalidade, o seu indeferimento liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 259, VII do RITJMA.
II.
Revisão Criminal indeferida liminarmente.
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, promovida por Antonio Ferreira Viana, com fundamento no art. 621, III do diploma processual penal[1], postulando o reexame da sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA (ID nº 9268050).
Pelo sobredito decisório, o magistrado a quo, ao julgar procedente a Ação Penal nº 28029-63.2007.8.10.0001 (28.029/2007), condenou o requerente, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/20062 (tráfico de entorpecentes), a cumprir pena privativa de liberdade no quantitativo de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe impostada, ademais, pena pecuniária de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Em sua petição inicial (ID nº 9249723), o requerente, sem questionar as provas da materialidade e da autoria delitiva, argui erronia quanto à aplicação da pena, porquanto defende como violados o art. 93, IX da CF/1988; art. 381, I, II, IV e V, e art. 564, IV, ambos do CPP; art. 59, art. 65, III, e art. 68, todos do CP; e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido, assevera que o magistrado sentenciante olvidou consignar os fundamentos para a exasperação da sanção acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Assinala que a sanção foi acrescida por suposta reincidência, todavia, o processo tomado por referência não foi mencionado no édito condenatório, pelo que a agravante deveria ser afastada – segundo aduz.
Outrossim, sustenta a omissão do decisório impugnado quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Nesses termos, porque não observados os dispostos legais mencionados, requer, preliminarmente, que o édito condenatório seja declarado nulo, a fim de que o juiz a quo profira nova sentença, realizando novo cálculo penal, subsidiariamente, que seja refeita por esta instância ad quem, atribuindo-se em razão da valoração negativa de cada circunstância judicial do art. 59 do CP a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Instruem a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s nos 9268043 a 9268052.
O eminente Juiz de Direito convocado, Antônio José Vieira Filho, a quem distribuído originariamente este processo, por entender pela ocorrência de prevenção, em relação à Revisão Criminal nº 0810501-29.2020.8.10.0000, de relatoria deste signatário, determinou sua redistribuição (cf. decisão de ID nº 9269915).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Sem maiores digressões, verifico que a presente ação revisional é repetição da pretensão formulada na Revisão Criminal nº 0810501-29.2020.8.10.0000, previamente distribuída a mim, a qual fora remetida à douta Revisão, em 05.02.2021, na forma do art. 262, II do RITJMA[2]. Isso porque, Antonio Ferreira Viana, em ambas as demandas, ainda que por causídicos diferentes, busca a desconstituição da sentença condenatória, no pertinente à dosimetria da sanção, transitada em julgado, que lhe impôs pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, como incurso no art. 33, caput, do CP (tráfico de entorpecentes). A reiteração de pretensão já apresentada está evidenciada pelo fato de ambas as ações revisionais possuírem peças de ingresso tendo por objeto os mesmos fatos e fundamentos, com formulações semelhantes, objetivando o novo cálculo/redimensionamento das penas impostas ao requerente. Sendo assim, aplica-se perfeitamente ao caso a disposição do art. 259, VII do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[3], segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo” (grifou-se).
Por outro lado, cabível também, na espécie, a aplicação do art. 622 CPP, que disciplina, verbis: “Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.” Ante o exposto, considerando que a ação revisional é reiteração da pretensão retratada na Revisão Criminal n° 0810501-29.2020.8.10.000, com base no art. 259, VII do RITJMA e art. 622 do CPP, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente revisão criminal.
Defiro, todavia, o pedido de gratuidade de justiça, para declarar suspensa a exigibilidade do pagamento de custas pelo requerente, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC[4].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CPP.
Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: (…) III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [2] RITJMA.
Art. 262.
Haverá revisão nos seguintes processos: (…) II – revisão criminal; [3] RITJMA.
Art. 259. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; [4]CPC: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:59
Indeferida a petição inicial
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24/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
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17/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0802070-69.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ANTÔNIO FERREIRA VIANA ADVOGADAS: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, OAB/MA 9996; JOSELDA NERY CAVALCANTE, OAB/PI 8425 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antônio Ferreira Viana contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís nos autos da Ação Penal n.º 28029/2007.
Verifico que o requerente ajuizou a Revisão Criminal n.º 0810501-29.2020.8.10.0000 no dia 04/08/2020, distribuída ao eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que trata da mesma sentença impugnada nesta ação.
Dispõe o art. 414 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que “ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um mesmo relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto.” Por sua vez, o § 6º do art. 243 do RITJMA estabelece que “as ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas a distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição”.
Dessa forma, tendo em vista a prévia distribuição de revisão criminal da mesma sentença condenatória proferida em face do réu, deve esta ação ser distribuída por prevenção ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Diante do exposto, determino a redistribuição destes autos ao eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, nos termos do art. 414, caput, c/c art. 243, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/02/2021 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 12:53
Juntada de documento
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11/02/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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