TJMA - 0800172-51.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 19:44
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:02
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de NIVEA MARIA BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
26/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800172-51.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB/MA 12.413 EXECUTADOS: NÍVEA MARIA BRITO E WILLAME BARROS MORAES ADVOGADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - OAB/MA 14.134 FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
HOMOLOGO por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Caso não cumprido o acordo, continue-se a execução pelo valor original.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se o feito.
São Luís, data do Sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 6º JECRC -
24/07/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:11
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:01
Homologada a Transação
-
19/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:11
Juntada de petição
-
04/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de NIVEA MARIA BRITO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de WILLAME BARROS MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:15
Juntada de diligência
-
30/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:23
Juntada de diligência
-
22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800172-51.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB/MA 12.413 EXECUTADOS: NÍVEA MARIA BRITO E WILLAME BARROS MORAES ADVOGADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - OAB/MA 14.134 FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: A Executada informa que tem realizado o pagamento das parcelas do acordo e pede a continuidade do ajuste.
Em apreciação dos autos vemos que a Executada juntou comprovante de pagamento da 3ª parcela e pede designação de Audiência de Conciliação para atualização das parcelas inadimplidas.
Informa que a verba penhorada possui caráter alimentar e pede seu desbloqueio.
O Executado deveria realizar o pagamento das parcelas ajustadas no dia "20 DE NOVEMBRO DE 2022 E AS DEMAIS NOS DIAS 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE", conforme estipulado na Sentença Homologatória.
Dessas, já realizou o pagamento de apenas 3, tendo a 5ª parcela vencido em 20/03/2023.
A Exequente já manifestou em petição anterior sua intenção de dar continuidade à Execução, o que torna infrutífera a designação de Audiência de Conciliação.
De outro lado, a Executada alegou que o valor penhorado possuiria natureza salarial.
Contudo, não junta qualquer prova nesse sentido.
Assim, indefiro os pedidos formulados pela Executada.
Dê-se continuidade à Execução conforme Despacho anterior (ev.84388719).
Intimem-se.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
18/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:24
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:22
Juntada de termo
-
30/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:53
Conta Atualizada
-
27/03/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:20
Juntada de termo
-
17/03/2023 18:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:26
Juntada de termo
-
08/03/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800172-51.2022.8.10.0011 REQUERENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB/MA 12.413 REQUERIDA: NÍVEA MARIA BRITO E WILLAME BARROS MORAES ADVOGADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - OAB/MA 14.134 FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: A Requerente informa que o Executado não pagou a 2ª parcela do acordo homologado por Sentença e pede sua execução.
Assim, defiro o pedido de desarquivamento e DETERMINO: 1.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário das 11 parcelas remanescentes, incluída a multa por descumprimento, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 2.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 3.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pela Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito, respondendo pelo 6º JECRC -
30/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:42
Juntada de termo
-
13/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:39
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
06/09/2022 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/09/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2022 09:18
Homologada a Transação
-
25/08/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:14
Juntada de diligência
-
25/08/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:10
Juntada de diligência
-
25/08/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800172-51.2022.8.10.0011 REQUERENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDA: NÍVEA MARIA BRITO e outros (3) ADVOGADO: DESPACHO: A Exequente se manifesta favorável à proposta de acordo, porém pede que sejam estabelecidas data de entrada, vencimento das demais parcelas e multa.
Para que tudo seja feito de acordo com as partes, designo o dia 06 de setembro de 2022, às 8:30hs, para a concretização do acordo, que será presidido pelo Conciliador.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luis, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
23/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:00
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2022 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:13
Juntada de termo
-
17/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:32
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:11
Juntada de termo
-
27/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:13
Juntada de termo
-
09/07/2022 13:26
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 13:13
Juntada de termo
-
04/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:51
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
01/07/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 15:19
Decorrido prazo de WILLIAM em 24/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 15:18
Decorrido prazo de NÍVEA MARIA BRITO em 24/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800172-51.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB/MA 12.413 REQUERIDOS: NÍVEA MARIA BRITO E WILLAME BARROS MORAES SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a Requerente que os Requeridos lhe são devedores da quantia de R$ R$10.584,85 (dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), oriundo de contrato de locação, referente a aluguéis atrasados dos meses de SETEMBRO/2017 a DEZEMBRO/2017, MARÇO/2020 a JULHO/2020 e FEVEREIRO/2022.
Requer, portanto, o pagamento respectivo. Os Requeridos, embora não tenham oferecido contestação de forma expressa, informaram que já promoveram ao pagamento dos meses de FEVEREIRO/2022 e MARÇO/2022 (R$ 1.870,00), de modo que estes devem ser descontados do numerário integral do débito, remanescendo os demais interregnos noticiado na petição inicial. Porquanto titular do imóvel na condição de locadora, tem-se a autora como parte legítima para o pleito, pelo contrato firmado com os Requeridos, o qual preenche todas as condições da ação.
Além disso, o inadimplemento ficou caracterizado em função da inobservância da obrigação elementar de satisfação dos alugueis mensais de forma tempestiva, sendo estes, portanto, devidos pelos Requeridos e devem ser pagos para a extinção da mora.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E COISA JULGADA.
DÉBITOS RECONHECIDOS E COMPROVADOS.
SEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – (...); II - Consoante o contrato de aluguel de imóvel residencial (fls. 53/57), os documentos de fls. 153/160 e a incontrovérsia sobre os débitos relacionados com aluguel, resta patente ser devido ao apelado o recebimento de todos as despesas referentes ao imóvel alugado pelo ente municipal; III - Consubstancia-se a referida conclusão de responsabilidade do locatário pelas despesas de IPTU e de consumo de energia na cláusula 6.1 do pacto jurídico e nos artigos 22, VIII e 23, VIII da Lei n. 8.245/1991; IV – (...) (TJ-AM - AC: 06633661220198040001 AM 0663366-12.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Destacamos.
Por sua vez, pode a Locadora Requerente, que pretende retomar o imóvel para dele fazer uso de moradia para filhos, cumular o pedido de retomada com o de condenação no pagamento de alugueres, caso estes estejam em atraso, com fundamento no art. 15 da Lei 9.099/95. Aliás, nos termos do ENUNCIADO 4 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991." Por sua vez, reza o mencionado diploma legal: “Art. 47.Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: "(...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio (...)_" Ante o exposto, com base no Enunciado nº 4 do FONAJE e artigos 9, III, 23, 47, III e 63, § 1º, “b” da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS E: 1 - CONDENO OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA DE R$ 8.714,85 (OITO MIL SETECENTOS E QUATORZE REAIS E REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), REFERENTE AOS ALUGUÉIS VENCIDOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), AMBOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO; 2 – DETERMINO AOS REQUERIDOS QUE DESOCUPEM O IMÓVEL NO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO; 3 – CONCEDO ÀS PARTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Pessoalmente os Requeridos acerca da obrigação de fazer.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 20:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:02
Decorrido prazo de WILLIAM em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/04/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:02
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800172-51.2022.8.10.0011 REQUERENTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDA: NÍVEA MARIA BRITO e outros DESPACHO: DESIGNO O DIA 28 DE ABRIL DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou dias antes da audiência entrar em contato com o Juizado, para receber informações pertinentes.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão é importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham telefones ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Sendo a Requerida Pessoa Jurídica, fica esclarecido que seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se a Parte Requerente, advertindo-A que caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se os Requerida, advertindo-OS que da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
21/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801776-45.2021.8.10.0120
Raimundo Pedro Ribeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 19:45
Processo nº 0800510-16.2022.8.10.0014
Lucas Araujo Santos 08480701609
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Panmalla Carneiro Moreira Bacellar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:24
Processo nº 0800510-16.2022.8.10.0014
Lucas Araujo Santos 08480701609
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 21:06
Processo nº 0801261-81.2018.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Petronio Goulart Ribeiro
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:47
Processo nº 0801261-81.2018.8.10.0001
Petronio Goulart Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 10:00