TJMA - 0847048-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:18
Juntada de malote digital
-
15/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
10/10/2023 19:47
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:56
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:57
Juntada de petição
-
07/05/2021 20:50
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847048-07.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CLEOMAR LIMA PEREIRA, CLEONILDE LIMA PEREIRA, MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA VELOSO, PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLEOMAR LIMA PEREIRA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 651.761,28 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 6072050, alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Manifestação da parte impugnada ao id 6178418.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente requereu a não aplicação do incidente (id 27207670) e o Estado em petição ao id 26900444 pugnando pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 30364369 fora determinado o envio dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 37690869.
Planilha da contadoria judicial obedecendo aos parâmetros do IAC 18.193/2018, tento atestado ao id 37690869, que nada havia a ser percebido pelos exequentes CLEOMAR LIMA PEREIRA; CLEONILDE LIMA PEREIRA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA.
Instados a se manifestarem, a impugnada concordou com a planilha da contadoria judicial, contudo, requereu a continuidade do feito quanto a parte controversa, alegando que o julgamento do IAC nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado (id 41149624), enquanto o impugnante reiterou os termos de sua impugnação (id 41834645).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 13380745, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que as exequentes MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VELOSO foram admitidas em 29/03/1976 e 17/04/2002, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VELOSO foram admitidas em 29/03/1976 e 17/04/2002, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 37690869, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução em relação a referida parte exequente.
Por outro lado, considerando que os exequentes CLEOMAR LIMA PEREIRA; CLEONILDE LIMA PEREIRA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA em 10/04/2006; 24/03/2010 e 10/04/2006, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que os exequentes CLEOMAR LIMA PEREIRA; CLEONILDE LIMA PEREIRA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA, somente foram admitidos em 10/04/2006; 24/03/2010 e 10/04/2006, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos em relação aos referidos exequentes, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidores, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (24/03/2010; 24/03/2010 e 25/03/2010), razão pela qual reconheço o excesso de execução da totalidade do valor cobrado, qual seja, R$ 150.982,43 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) Por derradeiro, no tocante ao requerimento da parte impugnada de sobrestamento do feito, em relação à parte controversa, até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id 41149624), observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 275.199,57 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 144.389,53 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), em favor de MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA e R$ 55.755,61 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em favor de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VELOSO, e R$ 75.054,43 (setenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 06 de novembro de 2020, conforme planilha ao id 37690869.
Em relação aos exequentes CLEOMAR LIMA PEREIRA; CLEONILDE LIMA PEREIRA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA, por não ter qualquer valor a executar nestes autos, conforme Certidão da Contadoria ao id 37690869, EXTINGO o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as impugnadas MARIA ALICE CADETE SILVA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VELOSO em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno os exequentes CLEOMAR LIMA PEREIRA; CLEONILDE LIMA PEREIRA e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37690869.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, 27 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/04/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:27
Outras Decisões
-
08/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:58
Juntada de petição
-
14/02/2021 17:40
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847048-07.2016.8.10.0001 AUTOR: CLEOMAR LIMA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/11/2020 10:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2020 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 10:40
Juntada de petição
-
08/01/2020 13:13
Juntada de petição
-
07/01/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2019 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/09/2018 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/03/2018 15:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/10/2017 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/09/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849877-24.2017.8.10.0001
Jefferson Taylor Franca Ribeiro
Clinica Dentaria Sorria Sao Luis LTDA - ...
Advogado: Emanoel Jorge Bezerra Lutifi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2017 16:08
Processo nº 0000052-64.2013.8.10.0073
Dagoberto Antonio Faedo
Benedito Gomes da Silva
Advogado: Elcio Ulkovski
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0841131-07.2016.8.10.0001
Deuselina Almeida Pereira de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:21
Processo nº 0801146-68.2020.8.10.0105
Raimundo dos Santos Dias
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:02
Processo nº 0816100-46.2020.8.10.0000
Luzia Sofia Alves de Franca
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Marlon Ribeiro Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 10:20