TJMA - 0804106-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual realizada entre os dias 26 de julho a 02 de agosto de 2022.
HABEAS CORPUS N.º 0804106-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: John Carlos Santos Pereira Advogados: Edson Silva de Sá Júnior Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator: Juiz de Direito Samuel Batista de Souza EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais estabelecidos não devem ser considerados de forma inflexível, servindo apenas como parâmetro geral, admitindo-se, por isso, eventual alargamento se as peculiaridades do caso assim o exigirem, motivo pelo qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a simples verificação aritmética. 2.
Só a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que caracteriza o constrangimento ilegal, não o atraso decorrente de circunstâncias próprias da causa, que o legitimam plenamente. 4.
Sobre a alegação de ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora decretada, sob o fundamento da garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que logo após o delito, no ano de 2018, o paciente se encontrava foragido do distrito da culpa. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a prisão cautelar 6.
Ordem conhecida e denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e o Juiz Convocado Dr.
Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Sessão virtual realizada entre os dias 26 de julho a 02 de agosto de 2022. JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
08/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:43
Denegado o Habeas Corpus a 2 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA (IMPETRADO)
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03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:11
Juntada de documento
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06/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/05/2022 13:38
Juntada de documento
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19/05/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:22
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804106-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: John Carlos Santos Pereira Advogados: Edson Silva de Sá Júnior Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edson Silva de Sá Júnior em favor de John Carlos Santos Pereira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Sustenta o impetrante que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 03.12.2018, estando preso no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde o dia 04.11.2021, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Relata que, no dia 28.10.2021, o paciente sofreu um assalto no qual reagiu e fora atingido no abdômen, sendo socorrido por populares e posteriormente encaminhado para o Socorrão II, onde recebeu voz de prisão, em 04.11.2021. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa vez que permanece preso há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias sem que a instrução tenha sido concluída. Ressalta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, acrescentando que o paciente possui dois filhos, residência fixa e emprego definido, não representando risco para a ordem pública. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja relaxada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 15553943). Os aludidos informes (Id. 15804739) vieram dando conta de que houve a decretação da prisão temporária do paciente, sendo os autos remetidos ao Ministério Público para manifestação, em razão do cumprimento dos mandados de prisões temporárias anteriormente decretadas, tendo o Parquet requerido a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, por entende encontrar respaldo nos termos do Art. 1º, I e II, da Lei 7.960/89 e Art. 2º, § 4, da Lei nº 8.072/1990, e dos Arts. 312 e 313 do CPP. Expõe que a prisão temporária foi convertida em preventiva, registrando que a denúncia foi recebida e que o paciente e o corréu foram intimados da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. Informa que houve a conversão da prisão temporária em preventiva, acrescentando que o paciente não demonstrou nos autos que se trata do único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Noticia que houve a expedição de carta precatória para a Comarca de São Luís, no dia 18.03.2022, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado no Penitenciária Regional de São Luís. Registra, por fim, que houve a conversão da prisão temporária em preventiva, acrescentando que o paciente não demonstrou nos autos que se trata do único responsável pelos cuidados dos filhos menores É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 27 de abril de 2022. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804106-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: John Carlos Santos Pereira Advogados: Edson Silva de Sá Júnior Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a ausência de informações, conforme certidão de Id. 15717499, por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, hei por bem reiterar o despacho de Id. 15553943, desta feita, com a advertência à autoridade coatora de que, em não prestando informações, no improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão aplicadas as medidas previstas no art. 4211 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2022.
Desembargador Froz Sobrinho Relator 1 Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poder requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
31/03/2022 12:27
Juntada de malote digital
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31/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:26
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804106-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: John Carlos Santos Pereira Advogados: Edson Silva de Sá Júnior Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edson Silva de Sá Júnior em favor de John Carlos Santos Pereira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2022. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
21/03/2022 09:29
Desentranhado o documento
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21/03/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:29
Juntada de malote digital
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:51
Juntada de petição
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16/03/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2022 17:09
Juntada de documento
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11/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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