TJMA - 0013233-57.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:20
Baixa Definitiva
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23/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS WERICO FARIAS CORREA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS WERICO FARIAS CORREA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS WERICO FARIAS CORREA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0013233-57.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HELIO DA SILVA MAIA NETO – OAB/MA 5194-A E CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO – OABMA 4822-A AGRAVADO: LUIS WERICO FARIAS CORREA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR 3º INTERESSADO: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Banco Cifra S/A (3º interessado), peticinou sob id 25037951, informando a realização de acordo com Luís Werico Farias Correa (Agravado), requendo a homologação da citada composição entre as partes.
Em seguida, o DETRAN/MA (Agravante), se manifestou aduzindo nada a opor, no entanto, que o mesmo seja excluído do polo passivo e que não acarrete responsabilidade subsidiária entre partes, id 25105821.
Passo seguinte o autor (Agravado) informou por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que firmou o acordo para encerrar a lide tanto em relação ao DETRAN/MA, quanto em relação ao Banco Cifra S/A, id 25474243.
Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/20151.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação; -
04/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:53
Homologada a Transação
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04/05/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 12:09
Juntada de petição
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0013233-57.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HELIO DA SILVA MAIA NETO – OAB/MA 5194-A E CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO – OABMA 4822-A AGRAVADO: LUIS WERICO FARIAS CORREA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR 3º INTERESSADO: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se o Agravado, para, no prazo de 05 (cinco) se manifestar sobre a petição do Agravante, sob id 25105821, tendo em vista o acordo firmado por aquele com o Banco Cifra S/A, id 25037951.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/04/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 12:14
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0013233-57.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HELIO DA SILVA MAIA NETO – OAB/MA 5194-A E CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO – OABMA 4822-A AGRAVADO: LUIS WERICO FARIAS CORREA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR 3º INTERESSADO: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se o Agravante DETRAN/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se concorda com a desistência do autor (agravado) da ação, tendo em vista o acordo firmado com o Banco Cifra S/A, id 25037951.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 17:09
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0013233-57.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HELIO DA SILVA MAIA NETO – OAB/MA 5194-A E CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO – OABMA 4822-A AGRAVADO: LUIS WERICO FARIAS CORREA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR 3º INTERESSADO: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/04/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 17:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2023 05:29
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIS WERICO FARIAS CORREA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NO PROCESSO N.º 0013233-57.2013.8.10.0001 1ª APELANTE: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809-A 2º APELANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HELIO DA SILVA MAIA NETO – OAB/MA 5194-A E CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO – OABMA 4822-A APELADO: LUIS WERICO FARIAS CORREA DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimento e Detran/MA - Departamento Estadual De Trânsito, contra a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contido na exordial na Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Luís Werico Farias Correa.
Na origem, a parte autora, ora apelado, ajuizou a referida ação, sustentando, em apertada síntese, que firmou contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo com pacto de alienação fiduciária com Cifra Crédito Rápido, no qual financiou uma motocicleta Honda CBX 250 Twister, Placa NHC 9410, quitando-a no mês de dezembro do ano 2012.
Aduziu que referida Instituição Financeira não realizou a transferência da titularidade da motocicleta, e por falta de orientação adequada, também não o fez, em que pese o antigo titular do bem tenha subscrito a documentação para a realização da transferência.
Informou que em razão de uma irregularidade o veículo automotor foi apreendido pelo DETRAN/MA, e em virtude de não ser o proprietário titular do veículo, não consegue regularizar a situação, tendo informações de que o mesmo seria leiloado.
Informa, ainda, que efetuou diversas ligações para a Central de Atendimento da Instituição Financeira com o intuito de obter o contrato original, o termo de quitação e a baixa do gravame, porém sempre recebeu a resposta de que era ônus do contratante, que a Instituição Financeira se recusou a dar baixa informando ser necessário que procurasse um correspondente bancário, mas depois, afirmou que realizaria a baixa assim que efetuada a transferência do bem, que o DETRAN/MA, por sua vez, afirmou que realizaria a transferência com gravame se fosse apresentada a via original do contrato ou cópia autenticada, ou, sem gravame, caso a Instituição Financeira procedesse a baixa do gravame.
Diante do impasse que gerou a questão, permaneceu sem conseguir solução para o caso em comento.
Ao final pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinado que a instituição Financeira enviasse cópia do contrato original, bem como para que procedesse a imediata baixa do gravame, ainda, para que o DETRAN/MA retirasse a motocicleta de eventual leilão, se abstendo de efetuar qualquer alienação, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença além de condenação da Instituição Financeira em danos materiais que englobam as taxas de depósito a serem informadas pelo DETRAN/MA e depreciação do bem no período do depósito a ser apurado por perícia e outros encargos que viessem a existir, e, caso a motocicleta fosse leiloada, pugnou pelo ressarcimento do valor segundo a tabela FIPE, e mais danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e benefícios da justiça gratuita.
Colacionou documentos, id 13173920, fls. 02/15.
Liminar parcialmente deferida, para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, não realizasse a inclusão da motocicleta Honda CBX 250 Twister, Placa NHC 9410, em leilão, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ademais, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, id 13173921, fls. 32/36.
O Juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pleito autoral, para condenar os réus, ora apelantes, ao pagamento do valor de R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais, e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem pagos em partes iguais por ambos, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, id 13173922, fls. 62/68.
Irresignada, a 1ª apelante CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso pleiteando a improcedência da ação, subsidiariamente a minoração da condenação, sustentando em apertada síntese, culpa exclusiva do consumidor, que a baixa do gravame do veículo sob comento é ônus do autor, ora apelado, vez que é vedada a instituição financeira fazê-la quando inexiste venda, alega inexistência de ato ilícito, portanto, não há que falar em dano moral.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo, id 13173922, 74/84.
Irresignado, o 2º apelante DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO interpôs recurso pleiteando a improcedência da ação, subsidiariamente a minoração da condenação, sustentando em apertada síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, id 13173922, fls. 114/125.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, bem como pela manutenção da sentença recorrida, id 13173922, fls. 135/154.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, disse não ter interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC, id 17160076. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, a existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil dos apelantes, bem como o dever destes em indenizar o apelado por danos materiais e morais causados, em razão da não realização da baixa do gravame, assim como a apreensão inerente a motocicleta Honda CBX 250 Twister, Placa NHC 9410.
Pois bem.
Cabia, aos apelantes, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao questionado pelo apelado.
Contudo, não apresentaram nenhuma prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.
Explico.
No tocante ao DETRAN/MA ora 2º apelante, cabe assinalar que este descumpriu ordem judicial ao entregar a motocicleta a outrem, mesmo ciente para aguardar o julgamento da ação, id 13173921, fl. 35; portanto, acertada sua responsabilidade civil.
Por sua vez quanto a alegada ilegitimidade do DETRAN/MA, também não prospera, isso porque já assentado o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de minha Relatoria, que o DETRAN e a instituição financeira são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda em se tratando de questões afetas a transferência de titularidade de veículo automotor, bem como referente a cobrança de tributos inerentes, processo n.º 0245401-77.2021.8.10.0001.
Ademais, cabe aqui transcrever julgados em casos semelhantes, in verbis: Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1685654/MG, acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685654/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Em verdade, como bem ponderado restaram refutados os argumentos levantados pela autarquia estadual.
Por sua vez, ao seu tempo, assiste razão em parte aos argumentos da 1ª apelante CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Explico.
Conforme acima explicitado na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Ressalto que os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária encontram-se sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ).
Em consequência da insuficiência da informação acerca do contrato por parte da instituição financeira, na hipótese pactuado, seriam imprescindíveis as informações intrínsecas, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos da avença; o que não foi demonstrado pela 1ª Apelante.
Assevero, não há que falar em culpa exclusiva do consumidor ora apelado, portanto, resta clara a omissão da 1ª Apelante no tocante as informações não prestadas, o que vai em sentido contrário a legislação consumerista de regência.
Nesse via resta caracterizado o ao ilícito, cabe aqui transcrever julgado em caso semelhante da lavra do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2021088 - PR (2022/0260583-8) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 279e): ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE.
CARTA SIMPLES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃODO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Verifica-se, que a legislação, tanto o Código de Trânsito Brasileiro, quanto a Resolução do CONTRAN nº 619/2016, não obriga o envio das notificações com aviso de recebimento - AR, quando da expedição das notificações de infrações de trânsito. 2.
Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
Tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, sendo este o caso dos autos.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para agregar fundamentação (fls. 315/320e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 315e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOINEXISTENTE.
AGREGAR FUNDAMENTOS. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentação, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de a administração notificar o novo infrator indicado na presente demanda e renovar o procedimento administrativo desde o começo; eArt. 134, do Código de Trânsito Brasileiro - "o acórdão recorrido violou de forma expressa a previsão legal que determina a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação e até o momento da comunicação da venda ao órgão de trânsito" (fl. 331e).Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 347/348e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 366/371e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trata-se, na origem, ação ordinária ajuizada por particular em face da União objetivando anular multa de trânsito imposta pela Polícia Rodoviária Federal porquanto o veículo autuado teria sido alienado a terceiro em momento anterior a prática da infração.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência da comunicação aos órgãos de trânsito da alienação , circunstância que impediria a anulação da multa registrada no prontuário do antigo proprietário do veículo (fls. 188/191e).
O tribunal, ao julgar a apelação, reformou a sentença e anulou o auto de infração, justificando a decisão no sentido de que a obrigatoriedade da comunicação à autoridade de trânsito deve ser mitigada na hipótese em que ficar comprovada que a infração foi cometida por terceiro (fls. 279/287e).
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente manifestação acerca da possibilidade de a administração notificar o novo infrator indicado na presente demanda e renovar o procedimento administrativo desde o começo.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 285/286e): Em que pese a literalidade do art. 134 do CTB, o STJ tem entendido que a referida regra pode sofrer mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Neste sentido, os seguintes julgados: (...) Com efeito, a parte autora juntou aos autos o Contrato de compra e venda (Evento 1 - OUT5), a fim de comprovar a alienação do veículo para terceiro em 04/11/2016, data anterior à data da infração (24/02/2017).
A despeito de o contrato juntado aos autos não possuir firma reconhecida, o depoimento prestado pelo Sr.
Rafael Pilatti no decorrer da instrução (Evento 46 - Vídeo 3) corrobora as alegações da parte autora, indicando que, de fato, o veículo teria sido adquirido anteriormente à data da infração cometida, imputada à parte autora.
Neste contexto, tem-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar neste juízo a convicção de que a infração teria sido cometida por terceira pessoa, o que enseja a anulação do AIT n.º R345167155.
Assim, merece provimento o recurso da parte autora para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido de anulação do AIT n.ºR345167155.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILI DADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS.
O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV.
Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques meus).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
Por sua vez, no tocante ao mérito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, conforme julgados assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF/88.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação do art. 134 do CTB não implica em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco o afastamento desse, mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF ( AgRg no AREsp 357.723/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2014). 3.
Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido. ( AgRg no AREsp 454.738/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. (...). 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4. (...).
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1482835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)- destaques meus.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
MULTA.
INFRAÇÃO OCORRIDA APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ. 1. (...). 2.
Ademais, o entendimento da Corte de origem não diverge do posicionamento da jurisprudência do STJ, cujo posicionamento assevera que: "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 448.058/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014)- destaque meus.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013 - destaques meus).
Fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2022.
REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 2021088 PR 2022/0260583-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
Na espécie, apesar de pouca monta, estão plenamente configurados o dano material, assim como o dano moral, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser mantida a condenação, visto que acertada a sentença de primeiro grau atacada.
Dessa forma, competia ao banco acautelar-se no sentido de certificar-se, expressamente, acerca da contratação, pois, evidente que a facilidade de angariar novas contratações as quais, ainda que de forma indireta o beneficiem, não o exime do dever de diligência, visando alcançar real e eficaz prestação no serviço, o que não se deu no caso.
Importante lição o Des.
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº *00.***.*51-86, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...)Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC).” Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, o fato de o 1º Apelante não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, caracteriza falha na prestação dos serviços, importa em total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação.
A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta.
Nesse diapasão, o banco, enquanto prestador de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A omissão em relação aos deveres contratuais é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral.
Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos.
Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela parte autora, ora Apelado, em face do agir descuidado do 1º Apelante tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé.
Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido ausência reiterada das informações sobre o contratado, bem como o descuido em fornecer o contrato e demais documentos intrínsecos.
Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, bem como considerando os precedentes desta 7ª Câmara em casos análogos, diminuo a indenização por danos morais ao patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos em partes iguais pelos apelantes, uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos, ao mesmo tempo sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante todo o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, na forma da jurisprudência correlata, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento em parte ao recurso da 1ª Apelante CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apenas para minorar o valor do dano moral ao patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos em partes iguais pelos apelantes, nessa extensão, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º Apelante DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO.
No mais mantenho a sentença de primeiro grau vergastada.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
10/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:33
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
10/02/2023 11:33
Conhecido o recurso de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELADO) e provido em parte
-
20/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIS WERICO FARIAS CORREA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0013233-57.2013.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/03/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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