TJMA - 0832034-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 13:59
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:57
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832034-46.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA IZIDORA VIDIGAL MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: JURANDY SILVA - MA12436 RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA IZIDORA VIDIGAL MELO contra ato do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO.
Aduz a autora que o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano de 2017 do automóvel de seu falecido marido não fora expedido pelo DETRAN - MA e não havia razão para isso.
Afirmou que: "O “de cujus” JOSÉ VALDIR MELO, proprietário de um veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX 1.0 COR AZUL DE PLACA NMR-3560, ano de Fabricação 2009, chassi BAP17206LA2037010, RENAVAN nº 149635494.
Em consulta realizada junto a SEFAZ – Débitos IPVA, não existem pendencias de débitos de licenciamento dos exercícios de 2016 e 2017, bem como multas, assim não há justificativa aparente pela não emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLA), referente ao exercício de 2017." Determinada a emenda da inicial, o polo ativo da demanda fora substituído pelo espólio de José Valdir Melo - ID 9185332.
Requerida a tutela de urgência para que fosse determinada a expedição do CRLV de 2017, o que fora concedido conforme decisão de ID 9249927.
Notificado, o impetrado informou o cumprimento da liminar e argumentou que havia óbice para a expedição do CRLV em foco em foco, pois o veículo em tela seria arrendado, e o proprietário, o BFB LEASING AS ARR MERCANTIL registrou a comunicação de venda para o arrendatário JOSÉ VALDIR MELO, o que impediu a partir de então a emissão do documento de licenciamento.
Manifestação ministerial - ID 11847522, entendendo não ser caso de intervenção do Ministério Público.
Relatado, passo à fundamentação.
No caso, o objetivo do presente mandamus consistia na emissão do CRLV do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX 1.0 COR AZUL DE PLACA NMR-3560, ano de Fabricação 2009, chassi BAP17206LA2037010, RENAVAN nº 149635494, que era de propriedade do falecido Sr.
José Valdir Melo , pois a recusa pelo DETRAN - MA em expeli-lo impedia o espólio do de cujus de circular livremente com o aludido automóvel.
No entanto, com a concessão da liminar e consequente expedição do documento de licenciamento do veículo, o objeto da demanda esgotou-se, uma vez que o CRLV só serve para a circulação do automóvel no ano específico de sua emissão, no caso, 2017, e já nos encontramos no ano de 2021.
De fato, uma vez emitido o documento em foco e encerrado o ano de 2017, não há mais razão para a continuidade de demanda que visava tão somente a referida obrigação de fazer.
Houve, assim, a perda superveniente do interesse de agir, ante a perda efetiva do objeto da ação, não havendo mais a necessidade e utilidade do feito para o impetrante, dando ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI do CPC.
Pelo exposto, com base no art. 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas, face o pleito de justiça gratuita, que ora defiro, com base na lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
SÃO LUÍS/MA, 28 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
06/02/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2018 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2018 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 01:31
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
14/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO DO DETRAN/MA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 01:33
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 31/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 20/11/2017.
-
19/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 18:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-15.2020.8.10.0047
Maria Ribeiro Bastos
Tim S/A.
Advogado: Raquel Alves dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 12:31
Processo nº 0801316-30.2021.8.10.0000
Izidoro Marques Ferreira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rutcherio Souza Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:32
Processo nº 0849943-38.2016.8.10.0001
Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2016 09:22
Processo nº 0801608-15.2021.8.10.0000
Maria Fernandes de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 10:43
Processo nº 0803126-52.2019.8.10.0051
Transportadora Jolivan LTDA
Juizo de Direito 4ª Vara de Pedreiras
Advogado: Joana Barros Valente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 14:25