TJMA - 0801316-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de IZIDORO MARQUES FERREIRA FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 22:33
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 16:27
Juntada de parecer
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de IZIDORO MARQUES FERREIRA FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:03
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:03
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801316-30.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Espólio do “de cujus” IZIDORO MARQUES FERREIRA Advogados : RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB/MA 19322) Agravado : BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Espólio do “de cujus” IZIDORO MARQUES FERREIRA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís (MA), proferida nos autos do processo nº 0819813-26.2020.8.10.0001, promovido contra BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento, pelo autor, das custas devidas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Em suas razões (ID 9155596), alega o recorrente que ajuizou a ação em tela e requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, pleito esse que reitera no presente agravo, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º do CPC/2015, alegando que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo.
Requereu seja liminarmente deferido o pedido de justiça gratuita, dando provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal gira em torno da comprovação da situação de hipossuficiência da agravante, a justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Com efeito, o § 6º do art. 98 do CPC/2015 possibilita ao juiz conceder ao requerente o direito ao parcelamento de despesas processuais que ele tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo que o § 5º desse mesmo artigo diz que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de cinco anos (período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada), restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
No caso, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado a quo determinou à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiência e, diante da juntada de poucos documentos sobreveio a decisão agravada.
Nesse toar, verifico, nos documentos juntados ao feito originário, que a parte autora se declara motorista, porém o valor econômico pretendido na demanda é de mais de R$300.000,00 o que autoriza o benefício parcial do diferimento das custas.
Afinal, salvo melhor juízo, a ação de origem se trata de indenização por expurgos inflacionários de titularidade do falecido genitor do representante do espólio, o que resultará em enriquecimento dos herdeiros.
Logo, tenho que os benefícios da justiça gratuita devem ser-lhe concedidos apenas parcialmente, no sentido de autorizar o pagamento das custas somente ao final da tramitação da demanda.
Com isso, fica resguardado o acesso à justiça à parte interessada, sem desprestigiar os fundamentos da lei da justiça gratuita.
Afinal, “O ideal seria que o Estado realmente patrocinasse o acesso à Justiça de todas as pessoas, independente de sua classe econômica e social, mas a realidade econômica do país não comporta tamanha generosidade dos cofres públicos, cujas reservas devem ser resguardadas àqueles que realmente necessitam da proteção estatal” (TJMS; Agravo regimental em agravo nº 08-9/001.00; julgado em 31/05/2005).
Deixo, porém, de apreciar o pedido de concessão de efeito ativo, quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sob pena de supressão de instância.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito de origem, concedendo ao recorrente o benefício do diferimento do recolhimento das custas ao final da tramitação da demanda.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
10/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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