TJMA - 0800958-75.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 17:38
Juntada de petição
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11/02/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/02/2021 14:10
Homologada a Transação
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10/02/2021 17:04
Juntada de contestação
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28/01/2021 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800958-75.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DANILO LINHARES BELFORT Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 39791277) na qual alegou descumprimento da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 39431321), e determinou à requerida que se abstivesse de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
Aduz que apesar de não possuir mais vínculo com a requerida, a mesma teria inserido seu nome no SERASA, anexando telas supostamente retirada de aplicativo do SERASA.
Requereu, por fim, aplicação de multa por descumprimento.
Analisando os autos, verifica-se das telas acostadas pela parte autora (Id’s 39791285 e 39791287), as quais pretende embasar suas afirmações, que as mesmas indicam a existência de débitos nos valores de R$ 192,08 e R$ 22,42, decorrentes do serviço OI FIBRA/COMBO FIBRA – 9832121695.
Assim, não obstante alegação da parte autora de que teria a requerida descumprido a decisão que concedeu a tutela de urgência, vê-se que tal alegação não merece guarida, na medida em que referida decisão contempla apenas a situação trazida aos autos, a saber, suspensão e exclusão da cobrança das linhas (098) 991662918, e (098) 999062716, conforme pleiteado na exordial, não abarcando o serviço OI FIBRA/COMBO FIBRA – 9832121695 e cobranças decorrentes dele, que sequer são objetos da presente ação.
Além disso, cumpre ressaltar que no conteúdo dos referidos documentos (Id’s 39791285 e 39791287) não há indicativo de que a pesquisa em questão tenha relação com o contrato discutido nos autos, titularizado pelo autor, pois sequer faz menção a qualquer dado de identificação do devedor.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora (Id 39791277), por não vislumbrar o alegado descumprimento da medida de urgência.
Com isso, dê-se prosseguimento ao feito e aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
15/01/2021 14:03
Juntada de petição
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15/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 14:17
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:50
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800958-75.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DANILO LINHARES BELFORT Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por DANILO LINHARES BELFORT em face de OI MOVEL S A, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que é usuário dos serviços da Requerida há muitos anos, utilizando um plano que inclui pacote de ligações, mensagens e internet, dividindo a franquia igualmente entre os números (098) 9 9166-2918, o número principal e (098) 9 9906-2716, este utilizado por seu genitor, contudo, após a morte do seu pai em setembro de 2019 não teve mais necessidade de utilizar a linha de número (098) 9 9906-2716, pertencente àquele, oportunidade em que tentara por diversas vezes cancelar a mesma, mas a existência de uma dívida em aberto não reconhecida o impossibilitou de chegar a bom termo.
Aduz que ingressara com ação em desfavor a requerida, a qual resultou em acordo entre as partes, convertendo-se o valor supra em credito ao autor, avençando-se a exclusão da linha não mais utilizada para alguns dias até que a informação fosse retirada do sistema, sendo efetivada no início do corrente ano.
Afirma que contactou a Central de atendimento da requerida, explicando que após a exclusão da referida linha continuaria com o restante do serviço já prestado, qual seja, a linha Pós paga (098) 991662918, de sua titularidade, utilizada como numero de uso exclusivo profissional e o pacote de internet fibra em sua residência, pedido ao qual fora atendido em até 48 (quarenta e oito) horas, porém após 03 (três) dias percebera que estava sem sinal de internet e sem poder efetuar e receber ligações, chegando a desligar e ligar o aparelho como forma de resolução do problema.
Relata ainda que chegando em casa pedira emprestado outro celular e contactara com a Central da requerida, sendo informado fora cancelada sua linha (098) 9 9166 2918 e ficado ativa a outra linha (098) 9 9906-2716, então pertencente ao seu genitor, solicitando no momento a resolução do problema, o que não aconteceu.
Ainda que ao consultar o aplicativo da Oi já não conseguiria visualizar nenhuma das linhas mencionadas, e quando o faz, informa que o autor possui um plano Oi Cartão de numero (098) 9 8865-2193, este desconhecido e não solicitado, acrescentando que somente através da concessão de liminar neste Juízo, em 15 de junho do corrente, é que foi efetivamente cancelada a linha então de titularidade do seu pai, qual seja, (98) 99906-2716 e reativado a linha de sua titularidade, (98) 9 9166-2918, contudo, na prática, não o foi, pois a deficiência dos serviços o obrigara a adquirir a linha (98) 9 9609-5635, esta como dependente no plano de sua esposa.
E que referida ação fora extinta sem resolução de mérito, por ausência do autor, ressaltando que estaria sendo cobrada de um seguro indevido denominado "serviços de terceiros" Seguro Roubo e Furto, no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais), na fatura de julho de 2020, já paga, para não ter seu serviço interrompido na fatura de agosto de 2020. Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida suspenda e exclua a cobrança das linhas (098) 991662918 e (098) 999062716, por não atenderem mais as necessidade da parte Autora, que teve de adquirir outro numero para uso profissional , bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência,com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência específica. Com isso, DETERMINO que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
12/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
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28/10/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:06
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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