TJMA - 0804546-23.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 16:02
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:41
Juntada de termo
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18/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:03
Juntada de petição
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17/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:40
Juntada de petição
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20/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:21
Juntada de termo
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:56
Juntada de petição
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17/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:27
Juntada de termo
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04/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2022 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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16/09/2022 12:38
Conciliação infrutífera
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16/09/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/06/2022 14:31
Juntada de contestação
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30/05/2022 12:14
Juntada de termo
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09/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804546-23.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: ADRIANA LIMA SOUSA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SILVA PEREIRA - MA14557 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Trata-se de ação proposta por ADRIANA LIMA SOUSA, devidamente qualificado(a), contra RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote, situado no Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 79.480,00 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) Afirma que já pagou 67 parcelas, perfazendo um valor total em média de R$. 29.212,00 (vinte nove mil e cinquenta dois reais).
Contudo, no final de dezembro de 2021, em decorrência da ausência de mecanismos eficazes de contenção, advinda do aumento do fluxo do Rio Tocantins, ocorreu o alagamento do Loteamento em questão.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que suspenda a cobrança do contrato em questão bem como se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de cobranças em relação ao contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz, 24 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de março de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
31/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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31/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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