TJMA - 0001318-48.2016.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/08/2022 14:20
Baixa Definitiva
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30/08/2022 07:55
Juntada de termo
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30/08/2022 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 21:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0001318-48.2016.8.10.0084 RECORRENTE: FRANCISCO VITORINO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADA: ARCY FONSECA GOMES (OAB/MA 2183) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VITORINO JORGE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº 0001318-48.2016.8.10.0084. Originam-se os autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual em face do ora recorrente e de José Carlos de Almeida Júnior, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa.
A sentença proferida em primeiro grau julgou pela procedência dos pedidos, condenando os demandados nos moldes ali delineados. Inconformado, o recorrente interpôs apelação cível, que não foi conhecida monocraticamente, em razão de sua intempestividade (ID 10593238, págs. 83-85).
Interposto agravo interno, foi a ele negado provimento, unanimemente, pela Primeira Câmara Cível (acórdão de ID 11674081). Sobreveio o recurso especial (ID 12149717), em que o recorrente aponta violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1029, § 3º, ambos do CPC, sob a alegação de que não teria sido concedido prazo para juntada de documento e nem obedecido o princípio da primazia de julgamento de mérito.
Trata, ainda, de razões de mérito quanto ao julgamento da ação civil pública. Contrarrazões apresentadas no ID 14655099. Em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, o recorrente foi intimado para demonstrar sua hipossuficiência (ID 14986021), apresentando a petição de ID 15123751, acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, postula assistência judiciária gratuita, que passo agora a apreciar. Como é cediço, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil permitem a concessão àqueles que afirmarem que as custas processuais e demais despesas do processo possam comprometer o orçamento familiar. Em razão de já ter pago custas nos autos em momento anterior, o recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência, ao que afirmou que é portador de deficiência visual, recebia auxílio-doença pelo INSS que já teve seu período finalizado, e agora, desempregado, teve indeferido o pedido de aposentadoria ali formulado (ID 15123751). Entendo como suficientes tais afirmações, bem como os documentos anexados, para justificar a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa feita, nos termos do art. 274, § 2º, do RI-TJMA[1], defiro o benefício. Todavia, com relação à suposta violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1029, § 3º, ambos do CPC, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida nestes dispositivos, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. [...] § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. -
31/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 07:30
Recurso Especial não admitido
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17/02/2022 07:05
Conclusos para decisão
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17/02/2022 07:05
Juntada de termo
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17/02/2022 07:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:15
Juntada de petição
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11/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:16
Juntada de termo
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19/01/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de SELENE COELHO DE LACERDA em 25/10/2021 23:59.
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27/08/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 20:00
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITORINO JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*37-87 (APELANTE) e Ministério Público Estadual (APELADO) e não-provido
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30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 12:48
Juntada de petição
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22/07/2021 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:37
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:23
Recebidos os autos
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25/05/2021 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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