TJMA - 0806003-90.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2023 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2023 12:02 Transitado em Julgado em 26/09/2023 
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                                            05/10/2023 21:15 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 21:10 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:13 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:22 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:09 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:17 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:06 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:52 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:40 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 19:01 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:49 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:02 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            01/09/2023 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo JOCÉLIA ROSENA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO, na qual objetiva a condenação do Réu em danos morais.
 
 Inicialmente afirma que não possuía débitos recentes em aberto com o Réu, não houve reaviso e houve a interrupção do fornecimento de energia, o que teria gerado danos morais.
 
 Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou com a inicial os documentos.
 
 Regularmente citado, o Réu contestou a ação.
 
 Na peça de defesa, o réu, de início, alega que havia cinco faturas em aberto dos meses anteriores ao corte.
 
 Afirma também que houve dois reavisos desses débitos (63761751 - Documento Diverso (REAVISO 11.2021)e63761753 - Documento Diverso (REAVISO 12.2021)).
 
 Aduz, portanto, que não cabe qualquer tipo de indenização.
 
 Ao final requer a improcedência do pedido.
 
 Não houve instrução probatória por vontade das partes.
 
 O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Na hipótese em comento, o Autor aponta a ocorrência de uma conduta lesiva, em razão da inexistência de débitos recentes que justificassem a interrupção de energia elétrica.
 
 As provas constantes nos autos não comprovam qualquer responsabilidade do Réu, vez que existiam cinco débitos em aberto anteriores à interrupção, não impugnados pela Autora em réplica.
 
 Assim como os reavisos também foram trazidos aos autos e não impugnados pela Autora.
 
 Assim, afasta-se a pretensão respectiva.
 
 O Réu comprovou que desincumbiu-se de suas obrigações com os reavisos.
 
 Dessa forma, excluiu sua responsabilidade diante dos fatos reclamados pela Autora.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, tendo em vista que o Réu comprovou a correção dos seus atos, sendo incabível o pedido de indenização, como dito.
 
 Deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 18 de agosto de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            30/08/2023 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2023 17:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 05:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:27 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 05:27 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 03:48 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            30/09/2022 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            28/09/2022 11:06 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806003-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOCELIA ROSENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Sem preliminares.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se existiam faturas recentes em aberto e se houve reaviso.
 
 Deverá ser provada por documentos.
 
 O ônus da prova é da Ré.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
 
 Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            24/09/2022 20:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 15:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/08/2022 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 11:47 Juntada de termo 
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                                            24/08/2022 10:30 Juntada de petição 
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                                            23/08/2022 07:57 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806003-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOCELIA ROSENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/08/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 13:19 Juntada de termo 
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                                            12/07/2022 09:45 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 20:55 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            31/05/2022 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806003-90.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIA ROSENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário
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                                            19/05/2022 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 09:41 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/05/2022 09:41 Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 27/04/2022 08:30 Central de Videoconferência. 
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                                            19/05/2022 09:41 Conciliação infrutífera 
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                                            10/05/2022 11:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            30/04/2022 18:21 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59. 
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                                            30/04/2022 07:22 Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 29/04/2022 23:59. 
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                                            30/04/2022 07:22 Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 29/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 01:25 Publicado Intimação em 04/04/2022. 
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                                            02/04/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            01/04/2022 18:48 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 18:32 Decorrido prazo de JOCELIA ROSENA DA SILVA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0806003-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOCELIA ROSENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A JOCELIA ROSENA DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido mencionado o período de eficácia ou indicadas as faturas a que se refere. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando foram expressamente mencionadas as faturas que não podem ser objeto de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
 
 O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
 
 Estão eles expostos no julgado.
 
 Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas.
 
 Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a decisão embargada como se encontra.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            31/03/2022 17:14 Juntada de petição 
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                                            31/03/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 08:37 Outras Decisões 
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                                            30/03/2022 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 18:34 Juntada de termo 
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                                            30/03/2022 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2022 12:53 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 14:45 Juntada de contestação 
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                                            28/03/2022 18:19 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2022 15:01. 
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                                            16/03/2022 04:57 Publicado Intimação em 10/03/2022. 
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                                            16/03/2022 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            10/03/2022 15:53 Juntada de embargos de declaração 
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                                            08/03/2022 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2022 10:27 Juntada de petição 
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                                            08/03/2022 10:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2022 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2022 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 09:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 08:30, Central de Videoconferência. 
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                                            08/03/2022 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2022 09:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2022 08:35 Juntada de petição 
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                                            07/03/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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