TJMA - 0802663-18.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:35
Baixa Definitiva
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22/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JAISY SANTOS CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 21:50
Negado seguimento a Recurso
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10/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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20/12/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0802663-18.2021.8.10.0059 EMBARGANTE: JAISY SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM - SP140237-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3179/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023) e ausente a Juíza Maria José França Ribeiro (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4927/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaisy Santos Cunha contra o acórdão de nº 2.394/2023-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, sob o argumento de que não foi analisado a restituição do valor de R$ 3.920,00, que foi estornado da conta do Sr.
Antonio Patrício pelo Banco Bradesco.
E, em virtude da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Bradesco demonstrar que devolveu a quantia de R$ 3.920,00 para a conta do autor.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 29182077. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este relator o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Explico.
Na esteira do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova será deferida, quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em que pese tenha sido deferido a inversão do ônus da prova, a demonstração de que não recebeu de volta o valor erroneamente depositado na conta do Sr Antônio Patrício, pertence ao autor.
No presente caso, bastava o autor juntar aos autos cópia dos extratos dos meses posteriores a 20/07/2020, data em que houve o estorno de R$ 3.920,00 da conta do Sr Antônio Patrício (ID 25937823), com o fim de comprovar que não recebeu do banco este valor (art. 373, I, CPC).
Ora, ausente a prova ou indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, não há como acolher os embargos interpostos.
E mais, por não ter demonstrado o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0802663-18.2021.8.10.0059 RECORRENTE: JAISY SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM - SP140237-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Diante da determinação inserta nos artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, efetue-se a inclusão deste processo na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2023 com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 1º de novembro de 2023, no mesmo horário ou não se realizando, o feito será incluído na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802663-18.2021.8.10.0059 RECORRENTE: JAISY SANTOS CUNHA Advogado: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO OAB: MA6520-A Endereço: Avenida dos Holandeses, salas 1103/1104, Ed.
Metropolitan Market, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 Advogado: JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM OAB: SP140237-A Endereço: PLINIO REIS, 184, VILA DALILA, SãO PAULO - SP - CEP: 03518-070 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2023 13:57
Juntada de protocolo
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12/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 23:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 02:48
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 28 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0802663-18.2021.8.10.0059 RECORRENTE: JAISY SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM - SP140237-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2394/2023-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO BANCÁRIO - ERRO NA DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA AGÊNCIA - CRÉDITO EM CONTA DE ESTRANHO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA DO DEPOSITANTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão Presencial 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JAISY SANTOS CUNHA em face de BANCO BRADESCO e ANTÔNIO PATRÍCIO DE SOUSA, na qual o autor afirmou ser correntista do banco e que, em 16/3/2020, realizou um depósito no valor de R$ 4.000,00 na conta do Sr.
Antônio Patrício, acreditando ser a sua.
Alegou, ainda, que comunicou o ocorrido ao banco, que bloqueou a conta do segundo requerido, efetuando o desbloqueio, quatro dias depois, devido à ameaça de ser processado.
Ao final, requereu o bloqueio da quantia de R$ 4.000,00, sua devolução e indenização por danos morais.
Em audiência de instrução e julgamento (id. nº 25937846), o réu Antonio Patricio de Sousa concordou em devolver ao autor a quantia de R$ 80,00.
O acordo foi homologado, extinguindo o feito em relação ao réu Antonio Patricio de Sousa.
Na sentença de ID de 25937858, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral.
O autor opôs Embargos de Declaração (id. nº 25937864), os quais foram rejeitados (ID nº 25937865).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões, sustentou que, embora o banco tenha retido a quantia de R$ 3.920,00, tal importância não lhe foi devolvida.
Assim, requereu o depósito do valor de R$ 3.920,00 em sua conta.
Além disso, alegou que a conduta do banco requerido, ao não devolver o valor de R$ 3.920,00, é ilícita.
Portanto, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões em id. nº 25937871. É o relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O autor busca indenização por dano material experimentado com o depósito bancário realizado de forma equivocada, por ter digitado outro número de agência, de forma que o valor de R$ 4.000,00 foi creditado na conta de ANTÔNIO PATRÍCIO DE SOUSA.
Depreende-se que o depósito realizado pelo autor se deu de forma equivocada, posto que digitou o número errado da agência bancária, sendo a importância creditada em conta de terceiro estranho.
Trata-se de fato incontroverso, admitido pelo próprio autor da demanda.
O documento acostado no ID de nº 25937800 Pág. 1-9 apresenta o comprovante do depósito realizado erroneamente.
Nesse contexto, não se vislumbra conduta culposa por parte do banco, não tendo participado ativamente da transação.
Não houve comprovação de ilícito ou falha na prestação de serviços, tendo o equipamento disponibilizado pela instituição financeira apenas realizado o comando com os dados fornecidos pelo recorrido.
Não é demais lembrar que as transações realizadas em caixa eletrônico, antes de concluídas, estão sujeitas à confirmação mediante os dados informados na tela, como o valor e o nome do favorecido.
Assim, além da digitação errada do número da agência, depreende-se que o autor ainda confirmou a transação, ainda que equivocada.
Assim, não há como responsabilizar o banco pelo depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante.
O banco também não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
E, embora se tratando de dados sigilosos, ainda assim, o banco bloqueou a conta do Sr.
Antonio e comprovou que efetuou o estorno do valor de R$ 3.920,00 (ID nº 25937823).
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse conceito, extraem-se os seguintes requisitos essenciais: a verificação de uma conduta antijurídica; a existência de um dano e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro.
Ausente qualquer desses elementos, não há de se cogitar do dever indenizatório.
Anoto, ainda, que conduta ilícita é aquela que, apresentando-se em contrariedade ao direito, tem energia suficiente para gerar o resultado lesivo.
Todavia, não basta o dano potencial.
Mister se faz que a lesão tenha existência concreta e entre esta e aquela haja um liame indissolúvel de causalidade.
Enfim, a conduta antijurídica geradora do dano é essencial para resultar no dever ressarcitório.
Sobre o tema: Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar questão semelhante, decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA - Valores depositados por equívoco pela requerente em conta bancária de terceiro, pretendendo a condenação solidária das rés na restituição do valor, bem como danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes: Recurso da ré Waves - Pretensão a ser condenado o Banco réu na restituição do valor indevidamente depositado na conta de terceiro - Impossibilidade - Requerente que confessa equívoco no depósito realizado, não havendo qualquer comprovação de ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira - Banco réu que não pode ser responsabilizado pela restituição dos valores, vez que não agiu com culpa no evento, não podendo realizar o estorno do valor sem a devida autorização do correntista - Sentença mantida - Recurso não provido.
Recurso da requerente - Pretensão a condenação solidária das rés na restituição do valor indevidamente depositado em conta de terceiro, bem como nos danos morais - Impossibilidade - Instituição Financeira que não agiu com culpa nos fatos alegados, devendo somente responder pela restituição a ré Waves que se beneficiou do depósito indevido saldando parte da sua dívida bancária - Danos morais - Não configuração - Ausência de provas dos danos sofridos - Fatos que ocorreram por equívoco da autora, não sendo configurado abalo moral - Mero aborrecimento - Alegação de alteração do ônus de sucumbência devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios do seu patrono, havendo equívoco na decisão singular por ter por base o valor da causa - Inocorrência - Honorários advocatícios que não podem mais ser compensados diante da nova sistemática processual civil prevista no artigo 85, § 14º, aplicável ao caso em tela - Sucumbência bem aplicada tomando por base o valor da causa, somente para o réu que saiu-se vencedor na demanda - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao réu Banco do Brasil S/A, majorados para o total de 11% do valor atualizado da causa, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1030446-10.2015.8.26.0562; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017).
Nesse contexto, não cabe responsabilização da instituição financeira pelo dano material experimentado pelo recorrente, não havendo dúvida que houve diminuição em seu patrimônio.
No caso, embora o autor tenha afirmado em seu recurso que não recebeu o valor de R$ 3.920,00, que havia sido depositado na conta do Sr.
Antonio, deixou de apresentar o comprovante, pois não anexou o extrato correspondente ao período para demonstrar a falta de reembolso.
Por outro lado, o banco providenciou a inclusão nos autos de uma cópia do extrato do Sr.
Antonio, evidenciando o estorno do montante (identificação número 25937823).
Portanto, não há fundamentos para acolher a alegação de dano material.
Em relação à indenização por danos morais.
Também não merece provimento, uma vez que o banco não cometeu qualquer ato ilícito.
Além disso, não houve comprovação cabal da desnecessária perda de tempo útil, de forma considerável e relevante, que tenha efetivamente obstado a consumidora Recorrente de eventuais afazeres da vida, como forma de configurar o dano moral por meio da Teoria do Desvio Produtivo.
Corroborando o exposto, segue o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovado o dano moral indenizável.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1893692/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:59
Conhecido o recurso de JAISY SANTOS CUNHA - CPF: *49.***.*00-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2023 12:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0802663-18.2021.8.10.0059 RECORRENTE: JAISY SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM - SP140237-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 12 de julho de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
21/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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