TJMA - 0803580-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:53
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIVALDO RAMOS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:44
Juntada de petição
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01/07/2022 01:43
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 21:44
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARIVALDO RAMOS DA SILVA - CPF: *66.***.*75-72 (REQUERENTE)
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31/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIVALDO RAMOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 00:41
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0803580-17.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIVALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): HELVIO HERBERT SOARES - OAB: MA12801-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB: MA8345-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - OIAB: MA3303-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Acórdão nº 950/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que em 17/04/2012, foi transferido para a Reserva Remunerada com proventos integrais mensais, estando isento da contribuição previdenciária até novembro de 2020,o que fere o seu direito adquirido a não sofrer descontos previdenciários. 2. DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 3. TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 4. TEMA 1.177 .
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 5. LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. 6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 7. RECURSO.
Conhecido e improvido 8. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 9. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2022 12:25
Conhecido o recurso de MARIVALDO RAMOS DA SILVA - CPF: *66.***.*75-72 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:11
Recebidos os autos
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19/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
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