TJMA - 0803463-31.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:00
Baixa Definitiva
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20/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:20
Juntada de petição
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23/03/2022 00:34
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0803463-31.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA ALICE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): AZELIO GEORGE SANTOS SILVA - OAB: MA9380-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB: MA3827-A, BRENO HELIO AZEVEDO SILVA - OAB: MA18019-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB: MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB: MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB: MA9821-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Acordão nº 927/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROFESSOR.
REAJUSTE 11,98%.
URV.
IMPOSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RE 561836. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte AUTORA, em que se insurge contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da prescrição.
Alega a recorrente, em resumo, que lhe foi cerceado o direito de defesa em razão de não ter lhe sido propiciada a produção de provas, bem como que Recurso Extraordinário n°. 561.836/RN foi erroneamente interpretado pelo juízo de primeiro grau. 2. RE 561836.
A julgar o RE 561836, o STF decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, bem como que a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. DO MAGISTÉRIO.
A carreira do magistério estadual foi objeto de reestruturação remuneratório por intermédio de dois planos de cargos, quais sejam a Lei nº. 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º grau do Estado do Maranhão e a Lei nº. 9.860/2013, que trata sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo Estadual.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelos atos normativos estaduais, vigentes a partir do ano de 1994 e do ano de 2013 que estatuem sobre os planos de cargos do magistério, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV. 4. DAS PERDAS.
Oportuno notar que antes da entrada em vigor de lei específica que modificou o padrão remuneratório dos servidores do subgrupo magistério da educação básica, houve a edição da Lei n° 9.664/2012 que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012.
Na citada lei, em seu artigo 30, §3°resta estabelecido que o enquadramento ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do referido PGCE. 5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não existe cerceamento de defesa no presente caso.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito, de modo que a produção de prova contábil como deseja o parte autora, em especial porque em sede de Juizados Especiais cabe a parte autora a apresentação prévia dos cálculos com a indicação dos valores devidos. 6. DA PRESCRIÇÃO.
Tendo em vista que a autora ingressou coma a presente ação em 30/01/2018 e que a primeira lei que reestruturou a carreira remonta ao ano de 1994, tem-se por prescrita a presente ação.
Nesse sentido tem-se pela prescrição do fundo de direito. 7. RECURSO.
Conhecido e improvido 8. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso em razão dos benefícios da justiça gratuita.. 9. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:13
Conhecido o recurso de MARIA ALICE CARVALHO COSTA - CPF: *31.***.*19-87 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:45
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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