TJMA - 0801446-97.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:23
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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13/10/2022 23:43
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:34
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:21
Decorrido prazo de ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO em 18/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:39
Juntada de contestação
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21/06/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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21/06/2022 14:07
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 00:38
Juntada de petição
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13/06/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/05/2022 09:57
Juntada de petição
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20/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 09:13
Expedição de Carta.
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12/05/2022 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2022 08:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:04
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:51
Juntada de petição
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04/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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26/04/2022 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:22
Juntada de petição
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04/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801446-97.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507 REU: BANCO BMG S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 61717965– pág. 3).
Assim, determino a intimação do causídico do requerente para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com a titular da fatura de Id. 61717965 pág. 3, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
De igual modo, considerando tratar-se o postulante de pessoa idosa (Id. 61717968), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal concedida.
Timon/MA, 29 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 31/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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