TJMA - 0800628-20.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 16:37
Baixa Definitiva
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23/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 05:54
Decorrido prazo de LUIZ LUZ NUNES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de RAQUEL CLEMENTINO MENDES NUNES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:42
Juntada de malote digital
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05/08/2022 10:42
Juntada de malote digital
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05/08/2022 10:41
Juntada de malote digital
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05/08/2022 10:36
Juntada de malote digital
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05/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800628-20.2021.8.10.0113 - RAPOSA Apelantes: Luiz Luz Nunes e Raquel Clementino Mendes Nunes Advogados: Drs.
Milson de Souza Coutinho Filho OAB/MA nº. 7496 e Othon Segundo de Sousa Coutinho OAB/MA nº. 913 Apelado: Notário e Registrador da Serventia Extrajudicial da Raposa, Gustavo Aníbal Macedo Coelho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Luz Nunes e Raquel Clementino Mendes Nunes contra decisão proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Raposa desta Comarca (nos autos da suscitação de dúvida de mesmo número, proposta pelo Notário e Registrador da Serventia Extrajudicial da Raposa, Gustavo Aníbal Macedo Coelho), que julgou procedente a dúvida suscitada e as exigências contidas nas Notas Devolutivas n.º 030 e 031, haja vista a necessidade de averiguação quanto ao imóvel usucapiendo encontrar-se ou não encravado em algum loteamento, ex vi do disposto no art. 216-A, § 5º, da Lei n.º 6.015/73 e no art. 17 do Provimento n.º 65/2017 do CNJ, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 15697808. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Considerando que a quaestio iuris tratada nos autos refere-se à matéria administrativa, afeta a procedimento de suscitação de dúvida de serventia extrajudicial, determino o envio dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, que é competente para dirimir dúvidas e fiscalizar o serviço notarial, nos termos do art. 3º c/c art. 6º, XI, c/c art. 625, §§3º e 4º, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 3 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:08
Declarada incompetência
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27/04/2022 11:28
Juntada de petição
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25/04/2022 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:02
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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