TJMA - 0801042-29.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:47
Juntada de despacho
-
05/07/2022 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:56
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
16/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:17
Juntada de apelação
-
01/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 18:26
Juntada de petição
-
02/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801042-29.2020.8.10.0056 Requerente: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A Requerido: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 SENTENÇA Vistos e examinados.
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO nos autos do processo nº 0803526-56.2018.8.10.0056, em suma, pleiteando a desconstituição do título executivo, em petição de id. 33585024 sem documentos anexos.
Sustenta, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita, inexigibilidade de título executivo extrajudicial e ausência de comprovação do direito constituído.
Sem documentos.
O embargado, apresentou impugnação id. 41759155 refutando as argumentações expostas pelo embargante.
Intimado, para emendar a inicial, conforme determina o art. 914, § 1º do CPC, juntou os documentos ao id. 63035191.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Em virtude do volume processual existente nesta vara, causado por motivos constantes nos relatórios e ofícios esparsos enviados a CGJ, como a falta de analista judicial por 07 (sete) anos consecutivos, e atendendo ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, decido de modo breve e fundamentado.
De início, no que se refere a inépcia da inicial, não merece prosperar, pois foram preenchidos os requisitos formais estabelecidos na legislação processual, não remanescendo dúvidas sobre a pretensão jurídica manifestada pelo autor, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Em relação a ilegitimidade passiva levantada, o polo passivo da demanda já fora regularizado.
Com relação a impugnação a justiça gratuita, antes do pronto indeferimento do pedido, deve a parte ter oportunidade para comprovar os requisitos.
Conforme se observa nos autos principais, intimada, para juntar cópia da declaração de imposto de renda atualizada, ou requerer o pagamento custas ao final do processo, pleiteou a última hipótese, portanto não é o exequente, ora embargado beneficiário da justiça gratuita.
Continuando, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo apto a embasar a execução oposta pelos apelados, uma vez que o contrato de locação é classificado como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC.
A ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira da obrigação a liquidez, a certeza tampouco a exigibilidade.
Preservada, portanto, a higidez desse título executivo extrajudicial.
A alegação de nulidade/invalidade do contrato de locação não serve de fundamento para exonerar o ente público do dever de pagar pela utilização do imóvel, especialmente considerando a boa-fé da autora.
Além do mais, fora acostado aos autos contrato preenchendo todos os requisitos legais, inclusive assinado por duas testemunhas (id. 14955503 dos autos principais), ex vi do artigo 784, VIII, do CPC.
Por força do contrato de locação, a obrigação de arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel locado era de responsabilidade do Município locatário, o que enseja confusão de credor e devedor, logo, imóvel cedido a qualquer título à municipalidade é isento do IPTU, desde que previsto no contrato o repasse do ônus tributário, como na hipótese dos autos.
Caso seja cobrado pela Municipalidade, conduz a ausência de configuração do instituto da confusão, poderá ser demandado civil e regressivamente na via adequada.
Por fim, não restam dúvidas de que, no caso, a contraprestação da parte demandada, consistia no pagamento dos aluguéis, faturas de água e luz, cujos valores dos aluguéis e data de vencimento, foram expressamente denidos no contrato de locação.
Portanto, a falta de cumprimento de tal obrigação, no seu tempo, por parte daquele, o constituiu em mora, de pleno direito.
Entendo que a prova do pagamento dos encargos da locação incumbe ao locatário, e não ao locador.
Portanto, a falta de cumprimento de tal obrigação, no seu tempo, por parte daquele, o constituiu em mora, de pleno direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno a parte Embargante em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença nos autos do processo principal e arquivem-se em definitivo.
Em consequência, determino a continuação do feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida, com a reativação dos autos e a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
31/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:14
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:13
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:45
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/02/2021 15:31
Juntada de impugnação aos embargos
-
26/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 10:08
Apensado ao processo 0803526-56.2018.8.10.0001
-
24/07/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803178-67.2017.8.10.0035
Maria Alves da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Paula Caroline Mendes Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 16:05
Processo nº 0802040-63.2019.8.10.0207
Francisco de Assis Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:23
Processo nº 0802040-63.2019.8.10.0207
Francisco de Assis Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 15:01
Processo nº 0000163-47.2020.8.10.0091
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Neuton dos Santos Araujo
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 00:00
Processo nº 0801042-29.2020.8.10.0056
Municipio de Santa Ines
Antonio Joaquim de Oliveira Neto
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 20:56