TJMA - 0009220-90.2007.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:54
Juntada de despacho
-
26/01/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009220-90.2007.8.10.0044 (92202007) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ( OAB 3806-MA ) EXECUTADO: EDUARDO MARANHÃO VIEIRA RODRIGUES ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
END: Rua Monte Castelo, nº 296-A, Setor Mercadinho EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 9220-90.2007.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO: 92202007 DENOMINAÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Execução | Execução Fiscal DATA DO AJUIZAMENTO: 21/12/2020 18:49:46 PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA PARTE(S) REQUERIDA(S): EDUARDO MARANHÃO VIEIRA RODRIGUES A Excelentíssima Senhora Ana Lucrécia Bezerra Sodré, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, INTIMA: as partes requeridas, EDUARDO MARANHÃO VIEIRA RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomarem ciência da SENTENÇA proferida por este Juízo: "Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de EDUARDO MARANHÃO VIEIRA RODRIGUES, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na certidão de dívida ativa que instrui a demanda.
Processada a execução, não logrou este juízo localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora, nem os indicou a Fazenda Pública, de modo a viabilizar a constrição, vindo de ser requerida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido esse prazo, a Fazenda Pública quedou-se inerte após decorridos 05 (cinco) anos do desarquivamento (certidão de fls. 70).
Manifestação do exequente às fls. 74, após o decurso do prazo, requerendo penhora online do valor exequendo.Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública.
Contudo, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional". (Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput).
Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º).
A expressão, "a qualquer tempo", prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris? "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ? "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente".
Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública fora intimada da decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual fora intimada do arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, lapso temporal em que lhe caberia indicar bens penhoráveis ou arguir qualquer matéria visando a interromper a prescrição ou adotar providências a impulsionar o processo.
Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.55/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Desta forma, tendo constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto a decretação da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, em nada destoa o entendimento do Egrégio Tribunal Timbira (TJMA) em casos semelhantes, veja? PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF).
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme vem afirmando a jurisprudência do STJ, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, sem qualquer impulso da Fazenda Pública, no sentido de indicar bens penhoráveis, admite a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA - ApCiv 0341432018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019) (Grifo nosso) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover as diligências cabíveis para a adequada satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 74 E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e liberem-se constrições eventualmente existentes, expedindo-se atos ordinatórios de ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz".
Bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de Março de 2022.
Eu, Clediana de Oliveira Vieira, Mat. 97063, Secretária Judicial, digitei, conferi e subscrevo.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 97063
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2007
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855264-78.2021.8.10.0001
Dennys Charlles Silva Mendonca
Joao Ernani Fernandes Reis
Advogado: Severino Luiz de Miranda Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:09
Processo nº 0801106-19.2018.8.10.0053
Maria Consuelo Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Gomes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 10:47
Processo nº 0805951-98.2020.8.10.0029
Francisca Carvalho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 11:49
Processo nº 0805951-98.2020.8.10.0029
Francisca Carvalho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 10:51
Processo nº 0009220-90.2007.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cendes Escorcio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:47