TJMA - 0815524-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 11:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/07/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 17:53 Juntada de termo 
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                                            26/06/2025 10:26 Juntada de termo 
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                                            25/06/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 10:44 Juntada de petição 
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                                            22/04/2025 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2025 13:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 10:55 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 14:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 17:04 Juntada de petição 
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                                            24/09/2024 12:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 22:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 10:29 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 11:43 Desentranhado o documento 
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                                            26/08/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2024 09:33 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 09:33 Juntada de despacho 
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                                            25/03/2024 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/03/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2024 22:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/12/2023 17:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/11/2023 00:30 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0815524-79.2022.8.10.0001 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das Apelações tempestivamente, INTIMO a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias e INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 São Luís,16 de novembro de 2023.
 
 MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            16/11/2023 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 14:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 21:15 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 17:25 Juntada de apelação 
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                                            11/09/2023 00:12 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0815524-79.2022.8.10.0001 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 A parte impetrante informa que é pessoa jurídica de direito privado e no regular exercício de seu objeto social está submetida ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme dispõe o art. 155, II, da CF/1988.
 
 Afirma que em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
 
 STF, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
 
 Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
 
 Continua afirmando que a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 01º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, entretanto, somente no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL e que, por isso, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
 
 Ao final, requer, que seja concedida em definitivo a segurança, para que a Impetrada se abstenha de exigir o ICMS-Difal, e decorrente FECP, até a edição de Lei Ordinária que o institua, devendo-se, ainda, observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, a contar de sua instituição, restando afastada em definitivo qualquer exigência perpetrada no ano de 2022.
 
 Com a inicial, colacionou documentos.
 
 Concedida parcialmente a medida liminar (Id 63863518).
 
 Depósitos judiciais efetuados pela parte impetrante (Id ).
 
 Manifestação do Estado do Maranhão alegando impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
 
 No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022 e a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 (Id 65796930).
 
 Manifestação da parte autora juntando comprovantes de depósitos (Id 71702666, 75198713, 82303008, 82969469, 83380743).
 
 Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74711627).
 
 Manifestação do Estado do Maranhão sobre os depósitos realizados (Id 98603448).
 
 Petição da parte autora sobre os depósitos realizados (Id 99048916). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
 
 A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
 
 Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
 
 Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
 
 Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
 
 Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
 
 A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
 
 A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
 
 Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
 
 A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
 
 A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
 
 In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
 
 Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
 
 Ademais, no tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), o E.
 
 Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
 
 LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
 
 O entendimento adotado no acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desteSupremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes.
 
 Precedentes: ADI nº 2.869/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, ACO 1.039/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes e STP 107/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ICMS.
 
 ADICIONAL.
 
 FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
 
 LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO.
 
 VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1304360 RJ 0379957-13.2016.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/06/2021).
 
 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 ICMS.
 
 FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
 
 O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
 
 Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
 
 Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
 
 Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli. 2.
 
 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
 
 Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido (RE 1258477 AgR, Relª Minª.
 
 Rosa Weber, j.
 
 Em 29.06.2020.
 
 Quanto aos valores depositados pela parte impetrante em juízo, tendo em vista manifestação do Estado do Maranhão de Id 98603448, determino que a sua conversão em renda, seja realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
 
 Vejamos: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
 
 Assim, o depósito judicial subordina-se à solução final da lide.
 
 ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, bem como determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante seja realizada após o trânsito em julgado.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
 
 Considerando que a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
 
 Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
 
 Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 04 de setembro de 2023.
 
 Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo.
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                                            05/09/2023 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/09/2023 20:53 Concedida em parte a Segurança a LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (IMPETRANTE). 
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                                            30/08/2023 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 14:34 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 18:30 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 15:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2023 13:58 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 18:19 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            21/01/2023 05:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2023 15:11 Juntada de petição 
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                                            27/12/2022 19:24 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 14:56 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/11/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 08:19 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 13:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2022 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 15:50 Juntada de petição 
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                                            01/09/2022 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2022 11:59 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 11:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/07/2022 18:34 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2022 10:22 Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/04/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 14:59 Juntada de contestação 
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                                            22/04/2022 16:13 Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 20/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 15:38 Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 20/04/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 08:40 Juntada de termo 
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                                            04/04/2022 01:57 Publicado Intimação em 04/04/2022. 
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                                            02/04/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            01/04/2022 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2022 15:06 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2022 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2022 15:06 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0815524-79.2022.8.10.0001 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outras contra ato reputado ilegal do Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão , devidamente qualificados na inicial. "A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado e no regular exercício de seu objeto social está submetida ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme dispõe o art. 155, II, da CF/1988". "A fundamentação constitucional para a exigência do Difal é a Emenda Constitucional nº 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do art. 145, da CF/1988, passou a prever que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e, para o Estado de destino, deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual" . "Ocorre que, em que pese a publicação da EC nº 87/2015, do Convênio e da Lei Estadual, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito nacional para regulamentar o Difal, fixando os critérios para sua instituição pelos Entes Federativos, conforme exige a alínea “a”, do inciso III, do art. 146, da CF/1988, o que ensejou o ajuizamento de diversas ações judiciais visando o reconhecimento do direito de deixar de realizar o seu recolhimento.
 
 Assim, em 24/02/2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093), submetido à Repercussão Geral da matéria, ocasião na qual o Plenário do E.
 
 Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, adotou o entendimento de que a cobrança do Difal, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar Federal [...]". "Porém, somente em 05/01/2022 é que foi publicada a LC nº 190/2022 que regulamentou o Difal e estabeleceu critérios gerais para sua instituição.
 
 Ademais, considerando a publicação da aludida LC nº 190/2022 no curso do ano-calendário de 2022, o Difal somente poderá ser exigido pelos Estados a partir de 2023, e desde que editada lei própria ainda nos primeiros meses de 2022, para assegurar a submissão aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF/1988". "Assim, serve o presente writ para que a Impetrante assegure o seu direito líquido e certo de que não ter exigido o recolhimento do Difal no âmbito do Distrito Federal ainda em 2022, haja vista a ausência de Lei Ordinária editada com vistas a regulamentar a exigência do Difal nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS (acrescido do percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza), não podendo qualquer exigência se fundar em normas anteriores, uma vez ser incompatível a convalidação da Lei Estadual anterior à publicação da LC nº 190/2022, de modo que, uma vez editada, deverá submeter-se, cumulativamente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988. É o que se passa a demonstrar".
 
 Requer, "Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, com vistas a determinar que a D.
 
 Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o Difal (e decorrente FECP) nas operações interestaduais de venda de mercadorias pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS até a edição de Lei Ordinária que o institua, devendo-se, ainda, observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, não podendo ser efetivada em todo o ano-calendário de 2022, suspendendo-se a exigibilidade de eventual crédito tributário que possa vir a ser exigido com fundamento em norma anterior, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 Não obstante, deve a Impetrada abster-se de praticar quaisquer atos em virtude do não recolhimento do Difal nas operações interestaduais de venda de mercadorias pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS, tais como: retenção, bloqueio e apreensão de mercadorias nos postos fiscais e barreiras fiscais; lavratura de Autos de Infração e inscrição dos valores não recolhidos em Dívida Ativa; impedimento de emissão de certidão de regularidade fiscal e/ou inscrição no CADIN e SERASA, bem como realização de protesto extrajudicial".
 
 Com a inicial, colacionou documentos. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECEP.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
 
 A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
 
 A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
 
 Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
 
 A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
 
 A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICM S antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
 
 In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
 
 Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
 
 Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
 
 Ademais, no tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), o E.
 
 Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
 
 LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
 
 O entendimento adotado no acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes.
 
 Precedentes: ADI nº 2.869/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, ACO 1.039/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes e STP 107/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ICMS.
 
 ADICIONAL.
 
 FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
 
 LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO.
 
 VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1304360 RJ 0379957-13.2016.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/06/2021).
 
 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 ICMS.
 
 FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
 
 O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
 
 Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
 
 Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
 
 Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli. 2.
 
 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
 
 Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido (RE 1258477 AgR, Relª Minª.
 
 Rosa Weber, j. em 29.06.2020.
 
 Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
 
 Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
 
 UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 30 de março de 2022.
 
 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
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                                            31/03/2022 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2022 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            30/03/2022 19:43 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            30/03/2022 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 21:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 21:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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