TJMA - 0802144-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 16:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/10/2023 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 14:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/10/2023 01:26 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802144-86.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada PEDRO ALVES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            19/10/2023 21:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 03:56 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 03:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:24 Juntada de apelação 
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                                            19/09/2023 07:22 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802144-86.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por PEDRO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo a parte requerente ser aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a contratação de um empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito não autorizado por si, inclusive, não se beneficiou do crédito decorrente desse negócio, além de sofrer descontos em seus rendimentos previdenciários.
 
 Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de consignações, entre outros.
 
 Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 61537235, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Arguiu preliminar de prescrição e falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
 
 NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
 
 Réplica no ID 61855737.
 
 Na decisão de ID 78835565 este juízo deferiu o pedido de produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, contudo, até a presente data não houve sua realização.
 
 Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois se verifica que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
 
 Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
 
 INDEFIRO, ainda, a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida, por tratar de relação de consumo, é quinquenal e, em caso de eventual procedência do ressarcimento material, serão considerados seus efeitos, registrando que o termo inicial de sua contagem é o último desconto e não a assinatura do contrato.
 
 Por sua vez, o banco requerido alegou exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, NÃO JUNTOU a cópia do contrato do negócio jurídico impugnado na lide.
 
 Nesse ponto, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido à ausência da cópia do contrato do negócio impugnado nos autos e ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Logo, a resolução desta lide seguirá o entendimento firmado nas referidas teses e diante da ausência de apresentação dos termos do contrato impugnado na lide, resta o julgamento do feito no estado que se encontra.
 
 Torno sem efeito a designação de audiência para produção de prova oral, pois prescindível para a resolução meritória, neste caso específico.
 
 Vencida essas questões, passo ao mérito.
 
 Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
 
 Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE QUE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos., sendo certo que o banco requerido não cumpriu seu ônus processual em demonstrar que a parte requerente autorizou ou assinou contrato permitindo o uso de cartão de crédito a justificar a restrição de margem consignável junto ao benefício previdenciário do mesmo, sendo cabível sua desconstituição e a suspensão dos descontos no seu benefício.
 
 Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sobre a reserva de margem de seu cartão de crédito, nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato.
 
 Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como do cartão de crédito não solicitado, bem como todos os ônus e acessórios dele decorrente.
 
 Com a nulidade do contrato e do cartão de crédito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
 
 Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
 
 A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
 
 Contudo, não consta pedido de ressarcimento material, que ora deixo de quantificar.
 
 Quando ao dano moral, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
 
 Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
 
 Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
 
 Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável informado no extrato do INSS (ID 59289970) e registrado sob o nº 20170326174087187000, bem como do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de PEDRO ALVES pelo BANCO BRADESCO S/A; b) DEFERIR o pedido de tutela antecipada no bojo deste decisum, no sentido de determinar o CANCELAMENTO de todos os descontos referentes ao contrato declarado nulo nesta oportunidade, sob pena de multa por fatura descontada indevidamente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente e limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023
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                                            15/09/2023 20:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 22:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/01/2023 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 13:23 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            14/12/2022 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802144-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
 
 Devidamente intimadas para produção de novas provas, a parte autora se manifestou ao ID 64935012 , requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida, apresentou manifestação ao ID 65163756 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
 
 Assim sendo, com o fito de evitar eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, determino que a Secretaria promova a inclusão deste processo em pauta de audiência de instrução, oportunidade em que as partes poderão apresentar testemunhas, bem como as partes serão ouvidas e deverão se fazer presentes para o ato.
 
 Após designação de data de audiência, proceda a intimação das partes com as cautelas legais.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
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                                            21/11/2022 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2022 01:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 14:24 Juntada de petição 
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                                            18/04/2022 11:43 Juntada de petição 
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                                            12/04/2022 14:31 Juntada de petição 
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                                            04/04/2022 01:58 Publicado Intimação em 04/04/2022. 
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                                            02/04/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802144-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
 
 São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
 
 JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
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                                            31/03/2022 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 07:33 Publicado Intimação em 21/03/2022. 
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                                            24/03/2022 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
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                                            17/03/2022 23:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 23:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 11:39 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 01:03 Publicado Intimação em 03/03/2022. 
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                                            08/03/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022 
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                                            03/03/2022 18:30 Juntada de petição 
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                                            02/03/2022 10:26 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/02/2022 20:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2022 20:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 08:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 17:11 Juntada de contestação 
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                                            08/02/2022 05:25 Publicado Intimação em 27/01/2022. 
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                                            08/02/2022 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022 
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                                            25/01/2022 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2022 08:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2022 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2022 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2022 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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