TJMA - 0802705-71.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:19
Juntada de petição
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13/09/2022 12:28
Juntada de petição
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16/08/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:52
Desentranhado o documento
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31/07/2022 16:28
Juntada de termo
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14/07/2022 16:31
Juntada de petição
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04/07/2022 16:08
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:37
Processo Desarquivado
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01/07/2022 14:36
Juntada de termo
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01/07/2022 14:31
Juntada de termo
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17/05/2022 10:10
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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14/02/2022 10:16
Desentranhado o documento
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14/02/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 18:30
Juntada de petição
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25/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802705-71.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho 51670372 – Decisão, que nomeou perito, tendo em vista que o processo já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o INSS concordou com a planilha de cálculos apresentada pelo autor e comprovou a implantação do benefício – Petição – ID 50412034 – Petição.
Homologo os cálculos apresentados ID 43451427 - Documento Diverso, para que surta seus efeitos legais.
Desta forma, expeça-se Requisição de Pequeno valor, requisitando o pagamento ao TRF 1a.
Região, referente ao valor principal (R$ 29.779,89) e honorários advocatícios (R$ 5.955,86).
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:11
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802705-71.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
30/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 19:58
Nomeado perito
-
27/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:29
Juntada de petição
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09/08/2021 11:20
Juntada de petição
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16/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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01/04/2021 13:20
Juntada de petição
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30/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802705-71.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se parte autora, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação quanto a não implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente ao valor de um salário-mínimo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
26/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:20
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:54
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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16/03/2021 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:21
Juntada de petição
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17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802705-71.2019.8.10.0048 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB MA18103 REQUERIDO: INSS D E C I S Ã O MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo o que segue: Alega que a decisão foi omissa já que fixa a condenação em honorários de sucumbência. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão. É o breve relatório. D E C I D O.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
Razão assiste ao recorrente, vez que a sentença não fixa o valor dos honorários de sucumbência.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos DANDO-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o presente fazendo parte integrante da sentença, mantendo-se intactos os demais termos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/02/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 08:43
Outras Decisões
-
07/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:56
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2020 22:40
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 15:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:32
Juntada de Petição
-
18/05/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:06
Juntada de petição
-
01/04/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2020 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:32
Outras Decisões
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18/02/2020 19:02
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2020 10:37
Juntada de laudo pericial
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23/01/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2019 15:25
Juntada de contestação
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25/09/2019 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 09:50
Juntada de petição
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12/09/2019 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 11/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:24
Outras Decisões
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04/09/2019 00:10
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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