TJMA - 0800610-08.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:03
Juntada de petição
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18/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800610-08.2022.8.10.0034 Requerente: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96947895 no valor de R$ 651,09 (Seiscentos e cinquenta e um reais e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
14/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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14/07/2023 14:44
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 09:23
Juntada de protocolo
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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04/04/2023 19:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/03/2023 15:21
Juntada de petição
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15/03/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:59
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 14:34
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800610-08.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R.
Hoje.
DOMINGOS MELO DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
09/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:43
Conclusos para despacho
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05/01/2023 17:46
Juntada de petição
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27/12/2022 04:01
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800610-08.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 29 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
29/11/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:15
Juntada de despacho
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15/09/2022 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 06:01
Juntada de termo de juntada
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12/09/2022 18:04
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:34
Juntada de apelação
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17/08/2022 23:33
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:22
Juntada de apelação
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22/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:39
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 11:50
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800610-08.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 17 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/03/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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