TJMA - 0800307-22.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:16
Juntada de pedido de sequestro (329)
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06/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800307-22.2022.8.10.0154 AUTOR: FAGNER MARTINS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO WAGNER COGO - MA17849, THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MA22389 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de outubro de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:14
Juntada de termo
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11/09/2023 10:58
Juntada de petição
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23/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800307-22.2022.8.10.0154 AUTOR: FAGNER MARTINS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO WAGNER COGO - MA17849, THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MA22389 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 35152023) -
21/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER COGO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:29
Juntada de petição
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27/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:26
Juntada de despacho
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22/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/02/2023 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:37
Juntada de termo
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10/02/2023 22:35
Juntada de petição
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31/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:48
Juntada de recurso inominado
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11/01/2023 23:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 23:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800307-22.2022.8.10.0154 AUTOR: FAGNER MARTINS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO WAGNER COGO - MA17849, THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MG165068 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Argumenta o autor que é locatário de imóvel localizado na Rua 11, s/n, quadra 21, Lote 18, Alto do Jaguarema, Araçagy e que desde que se mudou para esta casa, em agosto/2021, cumpriu com os pagamentos das contas de energia em dia.
Diz que em 08/02/2022 houve corte do serviço, em virtude de débito no importe de R$ 2.321,24 (dois mil trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), o qual entende ser indevido por ser de responsabilidade do antigo locatário.
Aduz que pagou a dívida para que o serviço fosse restabelecido e, no entanto, a energia da sua residência só foi reativada no dia 11/02/2022, após inúmeras solicitações à concessionária demandada.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do valor pago pela conta no importe de R$ 2.321,24 (dois mil trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia, tendo em vista ser plenamente possível o deslinde da controvérsia com as provas já produzidas pelas partes. É infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade de corte de energia em virtude de débito no importe de R$ 2.321,24 (dois mil trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) e à suposta demora para o restabelecimento do serviço após o pagamento da dívida que motivou a suspensão.
Pois bem.
Muito embora o demandante alegue que se trata de débito de responsabilidade do antigo locatário, a fatura representativa da dívida constante nos autos revela que ela foi emitida já em nome do autor.
Na verdade, se trata de uma multa por consumo não registrado relativo ao mês de novembro de 2021, momento em que o demandante já residia no local.
Sobre esta questão, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp. 1.412.433/RS– Tema 699).
De se notar que a concessionária ré não apresentou quaisquer provas de que oportunizou ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à conduta irregular que lhe foi imputada, pois não apresentou em juízo o procedimento administrativo alusivo à averiguação do consumo, o que evidencia a ilegalidade da cobrança da multa por consumo não registrado.
Na verdade, a requerida não demonstrou nem ao menos que efetivamente encontrou alguma irregularidade de responsabilidade da parte demandante, já que sequer se manifestou sobre o débito cobrado, limitando-se a se defender quanto à alegação de demora para o restabelecimento do serviço.
Além disso, observa-se que a parte ré tampouco apresentou provas de que a energia da residência do autor foi restabelecida no mesmo dia da solicitação de reativação.
Nesse contexto e diante do número de protocolo indicado na postulação, também não contestado na defesa, prevalece a tese de que somente três dias depois do corte e dois dias após o pagamento do débito tido por ilegal é que o serviço foi efetivamente restabelecido.
Sabe-se que a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.
Em favor da parte autora, o art. 22 do CDC assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Ademais, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, I, esclarece que é de 24 horas o prazo para religação normal de energia em UC localizada em área urbana, a contar da solicitação ou da baixa do débito no sistema da concessionária, prazo este que foi descumprido pela fornecedora.
Assim, resta configurado o defeito na relação de consumo, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Defiro o pedido de repetição de indébito, ressaltando que o requerente apresentou provas que revelam o pagamento da multa ora discutida, em relação às quais a requerida não apresentou qualquer impugnação.
A repetição há que se dar na forma dobrada, em consonância com o art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de cobrança manifestamente indevida e pela ausência de demonstração de equívoco justificável por parte da demandada.
Impõe-se também condenação por danos morais, considerados in re ipsa no caso em apreço, em virtude da essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a requerida à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 4.642,48 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 08:59
Juntada de termo
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09/06/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:08
Juntada de petição
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08/06/2022 14:39
Juntada de contestação
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08/06/2022 11:17
Juntada de petição
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07/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:56
Juntada de petição
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13/05/2022 15:12
Juntada de termo
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29/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:15
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº :0800307-22.2022.8.10.0154 ATO ORDINATÓRIO Por força do Provimento 22-2018/CCJ-TJMA, intimo a parte Requerente, através de seu (sua) advogado(a) regularmente habilitado(a): ADRIANO WAGNER COGO - MA17849, THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MG165068 , para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência legível, atualizado e pertencente a este Município em nome do autor, sob pena de extinção/arquivamento.
São José de Ribamar – MA, 21 de março de 2022.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Secretária Judicial- -
21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 21:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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