TJMA - 0813062-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:13
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:17
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813062-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Inventário proposta por MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA.
Sentença judicial prolatada em 30 de novembro de 2022, sob o ID nº 80881266 concedeu alvará para que a inventariante MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA (CPF de n. *80.***.*63-15), levante perante à Caixa Econômica Federal as joias dadas em penhor nos contratos de n. 1576.213.00060605-7 e n. 1576.213.00060607-3, ambos já liquidados, não levantados em vida por ALEXANDRINO JOSÉ CORREA NETO, CPF: *03.***.*31-20, devendo estas permanecerem em sua gestão até a adjudicação dos bens e rendas do espólio.
Ocorre que, como bem mencionou a inventariante, por meio de petição ID nº 99884438, a decisão deixou de informar sobre a isenção das taxas de custódia, o que impossibilitou o levantamento das joias.
Assim, pelas razões já expostas, mantenho a autorização de levantamento das joias, adicionando, no entanto, o seguinte trecho à sentença que julgou procedente a inicial, passando a ser parte dela integrante: "Concedo alvará, ainda, para que a inventariante MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA, brasileira, viúva, costureira, inscrita no CPF de n. *80.***.*63-15, com cédula de identidade n. 041632622011-7, residente Rua Miguelzinho Silva, 6, Qd 29, Vinhais, levante perante à Caixa Econômica Federal, com isenção do pagamento das taxas de custódia, as joias dadas em penhor nos contratos de n. 1576.213.00060605-7 e n. 1576.213.00060607-3, ambos já liquidados, não levantados em vida por ALEXANDRINO JOSÉ CORREA NETO, CPF: *03.***.*31-20, devendo estas permanecerem em sua gestão até a adjudicação dos bens e rendas do espólio".
Serve a presente decisão como complemento do alvará (ID nº 97125704), que deve ser lido à luz da presente retificação, suprindo-o no que lhe for cabível, sendo mantida todas as outras determinações.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de setembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:37
Outras Decisões
-
24/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 17/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813062-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA e outros DECISÃO Em suas últimas declarações (ID nº91711937) a inventariante requereu a homologação de partilha.
Entretanto, nos termo do art. 654 do CPC, o julgamento da partilha depende do pagamento do imposto de transmissão.
No caso, foi comprovado (ID nº87677535) o pagamento do ITCD referente à cota dos herdeiros renunciantes, cota esta que representa apenas 50% do valor do bem imóvel partilhado.
Desta forma, para que seja homologada a partilha deverá a inventariante comprovar o pagamento integral do imposto de transmissão causa mortis.
Quanto ao pedido de isenção das taxas dos contratos de penhor, necessário esclarecer que o juízo do inventário se destina a apurar o acervo, pagar as dívidas e, remanescendo patrimônio, promover a divisão entre os sucessores.
Não se declara direito, nem se regulariza situação contratual, o que é feito, a bem da verdade, no juízo comum, eis que cabível dilação probatória, ficando desde já qualquer discussão nesse sentido para lá remetidas.
Ademais, já foi proferida decisão (ID nº 80881266) com expedição de alvará autorizando o levantamento das joias, objeto dos referidos contratos de penhor, de modo que a discussão quanto a exigibilidade/inexigibilidade de tarifa de custódia, para efetivação do resgate deve ser resolvida na esfera cível competente.
Assim, intime-se a inventariante, para diligenciar junto à SEFAZ, proceder à declaração e, se for o caso, o recolhimento do ITCD, juntando o comprovante aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:20
em cooperação judiciária
-
11/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:33
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 18:12
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:48
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 02/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813062-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA e outros DESPACHO No despacho ID n° 84427651 foi determinada a intimação da inventariante para:" retificar as declarações, atribuindo valor ao espólio, bem como ao imóvel que deverá, ainda, vir acompanhado de sua qualificação completa, bem como as certidão de inteiro teor e matrícula, atualizada em até 30 (trinta) dias, bem como o comprovante da baixa da hipoteca".
No entanto, a requerente limitou-se a juntar aos autos os documentos, sem realizar a retificação determinada.
Assim sendo, intime-se a inventariante para cumprir o referido despacho m sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:13
Juntada de protocolo
-
13/03/2023 16:39
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 08:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813062-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA e outros DESPACHO Diante o requerimento formulado na r. petição e em atenção às informações indicadas nas declarações, concedo prazo à inventariante para retificar as declarações, atribuindo valor ao espólio, bem como ao imóvel que deverá, ainda, vir acompanhado de sua qualificação completa, bem como as certidão de inteiro teor e matrícula, atualizada em até 30 (trinta) dias, bem como o comprovante da baixa da hipoteca.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Após, conclusos para análise da venda antecipada de bem.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:17
Juntada de petição de carta testemunhável (418)
-
30/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:23
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:33
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:15
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:58
Juntada de termo de declarações
-
09/06/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:51
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 03/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 13:42
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0813062-52.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerentes: MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA e outros (6) DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ALEXANDRINO JOSÉ CORREA NETO, falecido em 04/10/2018, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA que deverá ser intimada, por advogada, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Muito embora constem nos autos declarações de renúncia dos herdeiros quanto aos seus quinhões hereditários; determino a juntada aos autos do termo de renúncia pública dos mesmos, devidamente registradas, com fulcro no art. 1.806 do Código Civil. 6- Também quanto ao pedido liminar de expedição de alvará para levantamento de hipoteca, tendo em vista que esta é uma garantia diretamente ligada ao financiamento; não há nos autos documentos comprobatórios quanto à quitação do mesmo, sendo necessária a averiguação da atual situação contratual.
Além disso, a clausula de hipoteca não impede que o bem seja inventariado, razão pela qual não restou configurado o periculum in mora.
Portanto, deixo para apreciar o pedido após as primeiras declarações e com toda a documentação necessária acostada aos autos. 7- Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações quanto a existência de contratos de penhor em nome do de cujus, bem como a atual situação em que se encontram.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Sexta-feira, 18 de Março de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Srª.
MARIA DE LOURDES CARVALHO CORREA, brasileira, viúva, costureira, inscrita no CPF de nº *80.***.*63-15, com cédula de identidade n.º 041632622011-7, residente Rua Miguelzinho Silva, 6, Qd 29, Vinhais, São Luís-MA, CEP: 65074-420, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0813062-52.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ALEXANDRINO JOSÉ CORREA NETO, falecido em 04/10/2018, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
21/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:40
Outras Decisões
-
16/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-97.2022.8.10.0055
Elecilda Pereira
B Cirilo Albino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:19
Processo nº 0800017-40.2022.8.10.0046
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Edirley Pereira Gomes
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 08:50
Processo nº 0800017-40.2022.8.10.0046
Edirley Pereira Gomes
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:07
Processo nº 0801745-07.2021.8.10.0029
Jose Rodrigues de Jesus
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 21:54
Processo nº 0801745-07.2021.8.10.0029
Jose Rodrigues de Jesus
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13