TJMA - 0801745-07.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:43
Baixa Definitiva
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02/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801745-07.2021.8.10.0029 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Autor : José Rodrigues de Jesus Advogado : Nathalie Coutinho Pereira Réu : Banco Itau BMG Consignado S.A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração comprovante de endereço não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para comprovar seu vínculo com o titular da conta, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal.
II- Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID n° 14856908, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (processo nº 0801745-07.2021.8.10.0029 ajuizado por José Rodrigues de Jesus contra o banco ora apelado), a qual foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
No entender do magistrado a quo, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial (ID n° 14856904), não apresentou comprovante de residência em nome próprio.
Interposta apelação (ID n° 14856910), o apelante alega, em síntese, o excesso de formalismo do Magistrado de base, que teria feito exigências desproporcionais, já que seria desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome.
Requereu o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID n° 14856921.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo provimento do recurso (ID n° 15145061). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de endereço, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte comprovasse seu vínculo com o titular da conta que indica seu endereço, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA.
AC. 0802146-06.2021.8.10.0029.
Des.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
DJ 11/10/21 A 18/10/21) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada em Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
31/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 22:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e JOSE RODRIGUES DE JESUS - CPF: *86.***.*97-34 (REQUERENTE) e provido
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18/02/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:54
Recebidos os autos
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31/01/2022 21:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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