TJMA - 0802974-09.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802974-09.2021.8.10.0059 AUTOR: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a autora que possui cartão de crédito da loja requerida e que em 09/08/2021 realizou o pagamento parcial da fatura, no valor de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
Diz que na mesma data, por engano, realizou também o pagamento do valor de R$ 422,78 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Relata que, constatado o equívoco do segundo pagamento, conseguiu a devolução da quantia em mãos na loja demandada, mas que, ainda assim, foram incluídos parcelamentos indevidos na fatura do seu cartão.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Após detida análise das provas presentes nos autos, constata-se que não tem razão a parte requerente. É que a fatura que deu origem às cobranças ora questionadas, vencida em 23/07/2021, fechou no valor de R$ 914,36 (novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) e a requerente, além de ter realizado o pagamento com atraso (somente em 09/08/2021), quitou apenas parte do saldo devedor, isto é, R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), reconhecendo que recebeu de volta a outra parte do pagamento que havia realizado, no importe de R$ 422,78 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Nesse caso, é evidente que a demandada tem direito de cobrar o saldo remanescente da fatura, inclusive com os acréscimos inerentes à mora (juros, multa etc).
Destaca-se que, em virtude das regras impostas pelo Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.549, de 26 de janeiro de 2017, os bancos são obrigados a ofertar o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Diante desse contexto, o parcelamento ora questionado configurou mero exercício regular do direito da demandada, não havendo se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade civil por danos morais, nem materiais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/03/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 20:08
Juntada de petição
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16/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802974-09.2021.8.10.0059 AUTOR: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ REU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 21/09/2022 09:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 7 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 07/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
07/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 10:14
Desentranhado o documento
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20/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2022 19:09
Juntada de petição
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17/06/2022 19:07
Juntada de contestação
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25/05/2022 12:38
Juntada de termo
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19/05/2022 16:11
Juntada de petição
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17/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0802974-09.2021.8.10.0059 AUTOR: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ REU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 20/06/2022 10:00 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31/03/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
31/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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