TJMA - 0812765-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/03/2024 23:59.
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18/01/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:41
Juntada de petição
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03/11/2023 09:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812765-45.2022.8.10.0001 AUTOR: JM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
Alega o impetrante, como causa de pedir, que: […] A Impetrantes foi autuada pela Secretaria de Fazenda do Município de São Luís-MA para pagar tributos supostamente devidos, contudo, para atestar a legitimidade da cobrança do crédito tributário e exercer seu direito de ampla defesa e contraditório era imprescindível que conhecessem a integralidade do processo administrativo, assim, a impetrante requereu, por meio do seu advogado, a cópia dos seus respectivos processos [...] Entretanto, até a presente data a Impetrada não disponibilizou os documentos solicitados, conforme acompanhamento processual. [...] Com essa motivação, postulou a concessão de liminar para que "a Impetrada apresente, imediatamente, a cópia dos processos administrativos requeridos pelas Impetrantes, conforme doc. 04 nomeado de pedido de cópia de processo administrativo".
Citado, o Município de São Luís informou que "as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a cópia do Processo Administrativo nº 12516/2022 encontram-se em anexo", requerendo a "a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de utilidade no provimento requerido, por conta da apresentação do processo administrativo solicitado".
Intimada, a impetrante anuiu com as informações prestadas, postulando a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança para determinar que o impetrado apresente cópia do Processo Administrativo nº 12516/2022.
O Município de São Luís informou que "as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a cópia do Processo Administrativo nº 12516/2022 encontram-se em anexo [...] considerando o caráter satisfativo do pedido e o respectivo cumprimento pelo Município, conclui-se que não há mais utilidade na prestação jurisdicional, uma vez que o eventual provimento do pedido da impetrante não é capaz de proporcionar uma melhora na situação fática".
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, tendo em vista a comprovação da juntada da cópia do Processo Administrativo nº 12516/2022 (Id 64285153), concluo que não remanesce interesse processual a justificar a manutenção desta ação mandamental. É que inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Assim, estando o pedido limitado a apresentação de cópia do Processo Administrativo nº 12516/2022, por certo que ocorreu a perda do objeto da presente ação mandamental.
Nada obstante, considerando que o objeto deste mandamus foi atendido por atuação voluntária da autoridade apontada coatora após sua notificação e citação do Município de São Luís, forçoso concluir que a autoridade apontada coatora deu causa à impetração da ação mandamental.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto pela modalidade ausência de interesse processual, denego a segurança requerida, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na letra do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Pessoa jurídica interessada isenta do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I0.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
31/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:46
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812765-45.2022.8.10.0001 AUTOR: JM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Sobre o teor da petição (id nº 64285151), informações (id 64285152) e documentos (id 64285153), manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual perda do objeto.
Decorrido o prazo assinalado, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/04/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 20:32
Juntada de diligência
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19/04/2022 18:02
Decorrido prazo de JM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:19
Juntada de petição
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25/03/2022 13:24
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812765-45.2022.8.10.0001 AUTOR: JM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
O presente servirá de Mandado.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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