TJMA - 0832456-79.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:03
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEO PINHEIRO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0832456-79.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLEO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS – OAB\BA nº 37.160-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3118/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
Cuida-se de recurso Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por base a remuneração integral do militar, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença prolatada para incluir o vale-transporte e o auxílio-alimentação quando do pagamento das referidas verbas.
DOS AUXÍLIOS.
O auxílio-alimentação e o vale-transporte, quando pagos ao militar, possuem natureza indenizatória, vide art. 55 e 57 da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Ambas as verbas somente são pagas em razão do efetivo exercício, e não comportam o seu pagamento nas férias do servidor ou seu afastamento por expressa dicção legal.
Desta feita, não cabe ao judiciário modificar regra imposta pelo legislador, que previu expressamente o momento em que as referidas verbas seriam pagas quando as instituiu, vide o art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e art. 67 da lei 6.107/94.
DA AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
Em razão da percepção em caráter esporádico, a referidas verbas não se incorporam da remuneração.
Como ressaltado na sentença: “Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. .
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Acompanhou o voto do relator, a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 27 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
10/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:58
Conhecido o recurso de CLEO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*43-32 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2022 22:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:38
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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