TJMA - 0800626-90.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 23:14
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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06/09/2022 16:39
Juntada de petição
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24/08/2022 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800626-90.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIELLE RAQUEL SANTOS SA Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA PINTO (OAB 21729-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, tão somente, para determinar que a reclamada mantenha a validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, no valor total de R$ 1.044,21 (um mil quatro reais vinte um centavos), celebrado entre as partes em 20.03.2020, em todos os seus termos, devendo ser desconsiderado o acordo posterior, abstendo-se ainda a empresa de suspender o fornecimento de energia do imóvel em razão dos débitos abrangidos pela negociação acima considerada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 22 de agosto de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
22/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 15:44
Juntada de petição
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07/06/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 11:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2022 14:51
Juntada de contestação
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03/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800626-90.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIELLE RAQUEL SANTOS SA Advogado: JESSICA SILVA PINTO OAB: MA21729 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito:ISSO POSTO, muito embora vislumbre plausibilidade nos argumentos sustentados pela reclamante, indefiro a requerida antecipação de tutela. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 29 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
29/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 23:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:35
Juntada de termo
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05/04/2022 20:32
Juntada de petição
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04/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800626-90.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIELLE RAQUEL SANTOS SA Advogado: JESSICA SILVA PINTO OAB: MA21729 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) da DECISÃO LIMINAR cujo teor segue transcrito: "ISSO POSTO, indefiro a pleiteada antecipação de tutela. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, entendendo cumpridos os requisitos legais pertinentes".
Bem como para participar da Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/06/2022 11:20 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss2 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 31 de março de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
31/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 23:31
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 23:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:27
Juntada de termo
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26/03/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 01:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 23:57
Conclusos para decisão
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25/03/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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