TJMA - 0804500-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:16
Outras Decisões
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09/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:55
Juntada de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:09
Juntada de petição
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27/05/2025 13:08
Juntada de petição
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24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Juntada de petição
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20/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:58
Juntada de petição
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26/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:08
Juntada de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:51
Juntada de petição
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21/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:13
Juntada de petição
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19/02/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 10:30
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:55
Juntada de petição
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04/12/2023 17:20
Juntada de petição
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04/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:33
Juntada de petição
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06/11/2023 19:15
Juntada de petição
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02/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:28
Juntada de petição
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06/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:32
Juntada de petição
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15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:54
Juntada de termo de juntada
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31/05/2023 15:19
Juntada de petição
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07/05/2023 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:15
Juntada de petição
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16/04/2023 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/02/2023 17:14
Juntada de petição
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26/01/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 12:46
Juntada de petição
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19/01/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA MACHADO PRAZERES em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA MACHADO PRAZERES em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2022 08:09
Juntada de petição
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16/12/2022 11:10
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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13/12/2022 13:38
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:00
Juntada de protocolo
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14/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:41
Juntada de petição
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07/10/2021 18:10
Juntada de petição
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30/09/2021 21:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804500-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO GONÇALVES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO PRAZERES - OAB/MA11947 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/09/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:48
Juntada de petição
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06/07/2021 15:47
Juntada de petição
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05/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:17
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2021 06:00:00.
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21/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 21:09
Juntada de petição
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28/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:52
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:41
Juntada de petição
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21/05/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 23:15
Juntada de petição
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05/04/2021 18:20
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:36
Juntada de petição
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29/03/2021 18:11
Juntada de petição
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29/03/2021 15:28
Juntada de petição
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22/03/2021 15:25
Juntada de petição
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22/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804500-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO PRAZERES - OAB/MA 11947 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer reconsideração da liminar deferida sob argumento de que a Clínica oferecida pelo plano réu não dispõe de todos os profissionais para atender as necessidades do autor.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de reconsideração e determinar custeio integral de profissionais não cadastrados junto ao plano, determino intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar que na rede credenciada ao plano há profissionais aptos para aplicação da terapia ABA com a terapeuta ocupacional e acompanhamento com psicólogo, sendo a) Psicologia – método ABA (análise de comportamento), b) Terapia ocupacional com interação sensorial – método Bobath e Baby Bobath; c) Fonoaudiologia comportamental e motricidade oral.
Caso o réu promova a informação, determino a imediata conclusão.
Caso silencie, expeça-se mandado para imediato cumprimento do dispositivo da decisão de ID 40811783, qual seja, o custeio com os profissionais que acompanham o autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 16 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
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08/03/2021 20:42
Juntada de petição
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08/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 22:18
Juntada de termo
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05/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804500-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO PRAZERES - OAB/MA 11947 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
04/03/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 14:29
Juntada de petição
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01/03/2021 17:16
Juntada de contestação
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15/02/2021 10:21
Juntada de petição
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12/02/2021 05:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2021 17:21:21.
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11/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804500-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIDIO GONCALVES LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO PRAZERES - OAB/MA 11947 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO HENRIQUE LIMA LINS, representado por seu genitor, LÍDIO GONÇALVES LIMA NETO, ajuizou a presente demanda em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – UNIMED, na qual pleiteia tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, no sentido de determinar à Ré que autorize os novos procedimentos solicitados pelos médicos do menor.
Afirma que o requerente apresentou atraso de desenvolvimento cognitivo e socialização, além de quadro de agitação neuropsíquica e transtorno de comportamento.
Tendo recebido diagnóstico inicial de “TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
Neste processo, o requerente pleiteou um tratamento multiprofissional especializado (Psicólogo especialista em terapia ABA e Fonoaudiólogo especialista em linguagem voltado ao TEA), de forma contínua e por tempo indeterminado, para que ocorresse o desenvolvimento do autor, sendo imprescindível que o tratamento fosse com os mesmos profissionais que já o acompanhavam, visto que havia o sério risco de perda de vínculo e piora do quadro devido a troca de profissionais ou a pausa no acompanhamento, tudo conforme o laudo médico em anexo.
Assim, afirma que entrou em contato com o plano requerido para que fornecesse a cobertura de todo tratamento prescrito, todavia, não houve autorização.
Dessa forma, requer, em sede de liminar, que requerida, de forma imediata, autorize todas as terapias necessárias e prescritas por neuropediatras e psicólogos e fonoaudiólogo para o regular desenvolvimento do tratamento do menor.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 40786136 e 40786137.
A situação da Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentio: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Desta feita, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Requerente à vista do seu quadro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, outra sorte não resta senão a autorização do procedimento prescrito.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL.
PRESCRIÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA GENÉRICA DE EXCLUSÃO BASEADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, consoante a inteligência dos artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998.
III.
De acordo com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que restringe, de forma genérica, direito inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável à cobertura de tratamento regularmente prescrito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020652020178070014 DF 0702065-20.2017.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré UNIMED, autorize e custeie, no prazo de 48 horas contados da intimação desta decisão, o tratamento prescrito para o Autor, qual seja: aplicação da terapia ABA com a terapeuta ocupacional e acompanhamento com psicólogo, sendo a) Psicologia – método ABA (análise de comportamento), 20 horas/semanais, 4 horas por dia, de segunda à sexta-feira; b) Terapia ocupacional com interação sensorial – método Bobath e Baby Bobath, 2 horas/semanais; c) Fonoaudiologia comportamental e motricidade oral, 2 horas/semanais.
Devendo tal tratamento preferencialmente ser realizado em local credenciado ao plano e, caso não haja, que o requerido custeie com os profissionais que já acompanham o autor.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo autor, por entender presentes os requisitos para concessão.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Após expedição da citação, tratando-se de menor no polo ativo, intime-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 17:21
Juntada de diligência
-
09/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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