TJMA - 0821724-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MARQUES em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0821724-42.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Cristiano Nunes Marques Impetrante: Ricardo Teles Branco Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSULA PENAL.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cristiano Nunes Marques, preso preventivamente em razão de suposta infração aos arts. 12, da Lei nº 10.826/2003, e 288, da Lei Substantiva Penal, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado o paciente desde 06/08/2020, sem que até esta data concluída a instrução criminal, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao referido atraso. Alega ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e carente de fundamentação válida a decisão que a determinara, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Pede, assim, seja a custódia liminarmente revogada e, no mérito, confirmada aquela decisão. Denegada a liminar (ID 14707850), vieram as informações, dando conta der que pela origem já revogada a custódia (ID 14887000).
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela prejudicialidade da impetração (ID 14925775). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:54
Decorrido prazo de RICARDO TELES BRANCO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 03:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MARQUES em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MARQUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 19:59
Juntada de malote digital
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24/01/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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12/01/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 10:43
Juntada de petição
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17/12/2021 16:20
Juntada de malote digital
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17/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:53
Outras Decisões
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14/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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