TJMA - 0803996-02.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 09:57
Desentranhado o documento
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18/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:50
Outras Decisões
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16/05/2025 11:50
Homologado cálculo de contadoria
-
16/05/2025 11:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 20:41
Juntada de petição
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20/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:09
Juntada de petição
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12/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
12/09/2024 09:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/08/2024 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2024 21:26
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:05
Juntada de petição
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 16:09
Juntada de petição
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04/12/2023 01:21
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:21
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:53
Processo Desarquivado
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17/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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20/08/2023 16:19
Juntada de petição
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28/10/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 16:04
Juntada de petição
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27/07/2022 15:05
Juntada de petição
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22/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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23/05/2022 09:55
Realizado cálculo de custas
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18/05/2022 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 13:47
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 13:42
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803996-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VAZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VAZ DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que embora não autorizado, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (cart créd anuidade) que, segundo a postulante, não contratou.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial, um extrato mensal de conta (Id. 47058190-pág.1 e ss).
Em decisão de Id 47259526 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 52015605.
Contestação em Id.51894150.
Réplica à contestação no Id 59833800 e ss.
Em decisão de Id 60936540 , foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da parte demandada requerendo a oitiva da parte autora, vide Id 57678835.
Manifestação das partes informando não ter provas a produzir, vide Id 61462524 e Id 62791806.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em sua conta, em razão de cobrança de serviço não autorizado.
Intimadas as partes a especificar provas, as partes informaram não ter provas a produzir.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito de retificação do polo passivo da causa para constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em substituição ao BANCO BRADESCO S/A.
Em consequência, determino que a SEJUD do Polo de Timon tome as providências necessárias para efetuar a alteração do nome do requerido junto ao sistema PJe.
II.3- Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas trata-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros descontos diferentes do tratado nesta ação, tendo, pois, causa de pedir diferente.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.4- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
II.5- Da prejudicial de prescrição Na espécie, cumpre destacar que os descontos objeto da causa decorrem de suposta obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento das parcelas se renova mês a mês.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido.
Na hipótese em comento, os descontos permanecem até então, renovando-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do direito de agir Destarte, afasto a prejudicial em apreço.
II.6- Do mérito II.6.1- Da repetição do indébito e do dano moral Versam os presentes autos de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais ajuizada sob o fundamento de que o demandado procede descontos na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito, embora, alegue, não tenha anuído a tal serviço.
A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora o que foi deferido, por ocasião da decisão de Id 60936540.
Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra Na espécie em apreço, o réu sustenta que o autor teria sido informado no momento da assinatura do contrato de todas as taxas e encargos a que se submeteria, motivo pelo qual seria legal a cobrança das tarifas questionadas nos autos pela utilização do cartão.
No entanto, o requerido não juntou o referido contrato aos autos, tampouco qualquer outro documento que demonstrasse a anuência do suplicante à taxa cobrada pela utilização do cartão.
Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação do serviço (Cartão de crédito) questionado nos autos não fora realizada validamente pela requerente, tornando ilícito, por consequência, os descontos daí decorrentes.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não tendo a demandada apresentado qualquer documento a ratificar suas alegações, o reembolso deverá se dar-se em dobro.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que o autor é lavrador aposentado e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao demandante.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação da tarifa questionada (cart.
Créd.
Anuidade), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes da mesma; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente à citada tarifa impugnada, a ser apurada em fase de liquidação da sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 17 de março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 31/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:46
Juntada de petição
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28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
22/02/2022 09:32
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 19:11
Outras Decisões
-
28/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:10
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2021 18:30
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
02/09/2021 15:37
Conciliação infrutífera
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01/09/2021 20:40
Juntada de protocolo
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01/09/2021 11:24
Juntada de contestação
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24/06/2021 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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24/06/2021 02:53
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 10:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 02/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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12/06/2021 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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