TJMA - 0804326-98.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/10/2022 08:42
Realizado cálculo de custas
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26/10/2022 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 16:15
Juntada de termo
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26/10/2022 16:15
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 18:20
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:32
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804326-98.2017.8.10.0040 Natureza: EXIBIÇÃO (186), [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KLAUS DA SILVA PEREZ - OAB/SP nº266478 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB/MA nº5983, DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA nº7268 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a decisão de saneamento de ID 30223595, sob o argumento de que houve omissão ao não ser analisado o argumento quanto a impossibilidade de deferimento da apresentação gratuita da segunda via de fatura de energia.
Requer o acolhimento dos embargos.
Instado a manifestar-se sobre os embargos de declaração, o embargado manteve-se inerte, conforme certidão de ID 33735099.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Em verificando a tempestivamente dos embargos e sua regularidade formal, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso, hei por bem conhecê-los.
Analisando detidamente os autos, verifico que há omissão na decisão impugnada, uma vez que esta foi silente quanto a exigência do pagamento dos custos para emissão da segunda via das contas de energia.
Em casos que tais, dispõe o Tema/Repetitivo 648 que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Nesse passo, entendo que há omissão na decisão.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pela empresa ré para o fim específico de alterar a sentença para acrescer a ela o trecho que abaixo segue: “Fica condicionado a exigibilidade da obrigação de fazer, ou seja, a exibição/disponibilização do conteúdo das 2ª as vias das contas de energia, ao pagamento do custo do serviço pelo autor”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 07:57
Outras Decisões
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28/07/2020 17:31
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:31
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 29/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:03
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:13
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 10:42
Juntada de petição
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17/04/2020 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2017 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 14/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2017 00:23
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 09/06/2017 23:59:59.
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22/05/2017 17:38
Expedição de Mandado
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19/05/2017 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2017.
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19/05/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 15:03
Conclusos para decisão
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27/04/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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