TJMA - 0803440-68.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 16:46
Juntada de Alvará
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25/10/2022 16:20
Juntada de termo
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14/10/2022 16:23
Juntada de petição
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14/10/2022 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 11:25
Juntada de Ofício
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29/04/2022 10:42
Juntada de petição
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04/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803440-68.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS PESSOA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 63897881 proferida nos autos com o seguinte teor: "Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 56306112), no valor total de R$ 9.863,54 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.087,22), para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: MARIA DOS REIS PESSOA DE OLIVEIRA, encaminhando-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA.
Realizado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública".
Aos 31/03/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 07:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2021 18:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/11/2021 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2021 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:12
Juntada de petição
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12/05/2021 11:08
Juntada de petição
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12/05/2021 11:06
Juntada de petição
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17/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:28
Juntada de petição
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03/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 08:51
Transitado em Julgado em 10/11/2020
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12/11/2020 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:04
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:52
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:43
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:33
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:45
Julgado procedente o pedido
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14/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
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21/01/2020 18:22
Juntada de Certidão
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06/12/2019 09:30
Juntada de petição
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04/10/2019 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 07:45
Conclusos para despacho
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12/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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