TJMA - 0800631-59.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 06:48
Baixa Definitiva
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02/05/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de OSWALDO CAVALCANTE DINOA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de OSWALDO CAVALCANTI DINOA NETO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de NORTE SUL PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-59.2018.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA APELANTES: Norte Sul Prestação de Serviços e Transporte Ltda. - ME, Oswaldo Cavalcante Dinoa Júnior e Oswaldo Cavalcanti Dinoa Neto ADVOGADO: Dr.
Rafael Neves Santos (OAB/MA 13638) APELADO: Banco da Amazônia ADVOGADA: Dra.
Adriana Silva Rabêlo (OAB/MA 16068-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É nula por falta de fundamentação a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no presente caso. 3. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 4.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação deve ser preservada. 5.
Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do autor em caso de inadimplemento do contrato, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 21 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
31/03/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:41
Conhecido o recurso de NORTE SUL PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 09:34
Juntada de documento
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13/05/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2021 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2020 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:02
Recebidos os autos
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27/07/2020 19:02
Conclusos para decisão
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27/07/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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