TJMA - 0800302-75.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 15:32
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:07
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:16
Juntada de cópia de dje
-
25/03/2022 14:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800302-75.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Coversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela da Urgência Antecipada e Cautelar proposta por Júlia da Conceição Nascimento em desfavor do Banco PAN S/A.
Determinou-se a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
A certidão de id 62359990 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias , deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 14 de março de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara -
21/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:50
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:12
Juntada de petição
-
27/02/2022 10:20
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843181-98.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Leandra Pinto de Carvalho
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:43
Processo nº 0843181-98.2019.8.10.0001
Leandra Pinto de Carvalho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:22
Processo nº 0800379-41.2022.8.10.0014
Maria da Conceicao Franca
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2022 10:56
Processo nº 0852543-56.2021.8.10.0001
Adam Roberto Maia da Silva
I.a. de Azevedo Comercio e Representacao...
Advogado: Antonio Lisboa Silva Louzeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:53
Processo nº 0800198-58.2022.8.10.0008
Joao Vitor Moraes de Souza
Nordbank LTDA
Advogado: Tonny Clinnton Varao Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 08:23