TJMA - 0800267-90.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:08
Juntada de despacho
-
14/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/06/2022 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:24
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
31/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800267-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE NERES BORGES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 26 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
26/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:41
Juntada de recurso inominado
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 09:40
Juntada de contestação
-
11/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:34
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800267-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE NERES BORGES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por MARIA JOSE NERES BORGES RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que na data de 23/11/2021 teria sido foi informada, através do aviso de débito de irregularidades, que em 11/11/2021 tinha sido feita inspeção em sua unidade consumidora, sob n° 1058116762, na qual teriam sido constatadas irregularidades no medidor correspondente ao período de 01/12/2018 a 11/11/2021, resultando na cobrança do débito pela requerida no valor de R$ 9.373,68 (nove mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 26/01/2022.
Alega que mensalmente o técnico da requerida quem realiza a aferição do consumo de energia elétrica da residência e jamais teria constatado qualquer irregularidade.
Continuando, diz que a inspeção foi realizada sem a presença da autora, e que a mesma teve acesso a cópia do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção n° 18316 após seu filho se dirigir à sede da requerida, quando teria sido entregue o documento totalmente ilegível.
Assevera ter apresentado recurso administrativo junto a requerida, sob protocolo n° 10444128, visando o cancelamento do referido débito, no entanto, o mesmo teria sido indeferido.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda a cobrança reclamada nos autos, no valor de R$ 9.373,68 (nove mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), e se abstenha de realizar corte da energia elétrica na residência da autora, bem como não proceda a negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, pois configurados os requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Assim é que, as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, e seguros e, não parecendo razoável que o corte do fornecimento de energia elétrica aconteça como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso.
Pondere-se ainda que a concessionária de energia elétrica possui meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos.
Convém ressaltar que os pedidos da antecipação de tutela, nas formas pretendidas, não apresentam perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela requerida.
Com isso determino que a requerida SUSPENDA a cobrança decorrente do débito reclamado nos autos, bem como SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CONTA CONTRATO nº 3001643591, e SE ABSTENHA de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, outros).
Tais determinações limitam-se ao débito objeto da presente ação, no valor de R$ 9.373,68 (nove mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), e deverão ser cumpridas e mantidas até ulterior deliberação, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
21/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/03/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800855-68.2016.8.10.0021
Filipe Pereira da Silva
Sergio Murilo Serafim Rabelo
Advogado: Gustavo Nascimento Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 11:28
Processo nº 0802706-86.2019.8.10.0038
Antonio Henrique da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 10:33
Processo nº 0000667-69.2016.8.10.0034
Francisco Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edlany Barbosa Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 0801549-55.2021.8.10.0120
Edilson Moreira Camara
Municipio de Sao Bento
Advogado: Tassio Augusto Soeiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:03
Processo nº 0800267-90.2022.8.10.0008
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Jose Neres Borges Rodrigues
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 11:24